TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751234-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PENA.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO REU.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO PROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade, não amparando situação inversa.
2”. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.”
3.Recurso provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de que não seja a pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade, devendo a penalidade ser cumprida de forma sucessiva.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, que converteu pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ante nova condenação imposta .
Aduz que sendo impossível o cumprimento da pena restritiva de direitos em virtude de incompatibilidade com o atual regime de cumprimento de pena em que se encontra o apenado, a adequação da pena restritiva de direito ao caso concreto seria a medida mais adequada e não a reconversão em pena privativa de liberdade.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público alegou que quando da chegada da condenação imposta no processo nº 0000043-29.2020.8.18.0140, a qual houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o apenado cumpria pena em regime fechado, sendo totalmente incompatível.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida .
Conforme relatado, o recorrente insurge-se em relação à decisão que converteu pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ante nova condenação imposta , aduzindo que, considerando que o reeducando encontra-se em regime fechado e a pena restritiva de direito é uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, denota-se uma incompatibilidade de cumprimento, entretanto, seria perfeitamente possível substituição por outra modalidade compatível como por exemplo, prestação pecuniária ou perda de bens e valores.
Por oportuno, trago à colação o art. 181 da Lei de Execuções Penais:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Extrai-se do dispositivo legal acima, que, quando do cumprimento de pena restritiva de direito, a superveniência de condenação à pena privativa de liberdade incompatível, culmina ,necessariamente, na unificação das penas e conversão em pena privativa de liberdade.
Contudo, não é o caso dos presentes autos, visto que o recorrente cumpre pena em regime fechado e sobreveio condenação a uma pena restritiva de direitos correspondente à prestação de serviços à comunidade.
Aplicar o regramento acima referenciado à espécie, seria o mesmo que realizar interpretação extensiva em prejuízo do réu, o que não é admitido no direito penal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade das penas.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da Ministra Laurita Vaz, em recente mudança de entendimento do STJ firmada no REsp 1918287 / MG, em sistemática de recurso repetitivo:
“Não é demasiado acrescer que a pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Portanto, se o condenado fez jus ao benefício, não vislumbro justiça em se agravar a sua situação, ampliando o alcance interpretativo do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.”
Trago à colação o atual entendimento do STJ fixado em regime de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84.
2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e 5.º, do Código Penal.
4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.
5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
(REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)
Com efeito , a reforma de decisão impugnada é medida que se impõe.
Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de que não seja a pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade, devendo a penalidade ser cumprida de forma sucessiva.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751234-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorWILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022