TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004020-29.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE: Marcos Antônio dos Santos Nascimento Júnior
ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e as declarações das vítimas, dando conta de que o acusado, na companhia de uma mulher, foi a pessoa que subtraiu a motocicleta indicada na peça acusatória.
2. Não obstante as vítimas tenham informando que visualizaram o acusado tirando um cabo preto da cintura, estas não puderam afirmar que se tratava de uma arma de fogo, razão pela qual se faz necessário afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2-A, I, do CP.
3. As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, uma das vítimas informou que não conduz mais motocicleta porque a ação criminosa lhe desencadeou trauma, razão pela qual se mantém a negativação da circunstância judicial.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. Em análise dos autos, verifica-se que não conta pedido do Ministério Público ou da vítima pela fixação de danos materiais, não sendo adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasto o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo e afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, o que redimensiono a pena do réu Marcos Antônio dos Santos Nascimento Júnior, tornando-a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
RELATÓRIO
O réu Marcos Antônio dos Santos Nascimento Júnior foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu Marcos Antônio dos Santos Nascimento Júnior interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente a circunstância judicial; b) a exclusão da causa de aumento da arma de fogo, diante da ausência de provas e da realização de perícia do artefato; c) isenção da pena de multa, tendo em vista hipossuficiência econômica do acusado; d) afastamento do valor arbitrado a título de danos materiais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar o dever de reparar o dano.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DÁ-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a circunstância judicial referente às circunstancias do crime seja neutralizada, bem como a pena de reparação de danos seja desconsiderada.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa do apelante sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, sob o fundamento de ausência de provas da sua incidência e pela não realização de laudo pericial.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Érica da Silva Mendes, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante ia chegando com sua mãe na residência desta (…) que, ao parar a sua motocicleta para deixar a sua mãe, esse casal pararam logo atrás; que o casal era a Rebeca e o ‘Galinha” (ora acusado); que o acusado e a Rebeca mandaram a declarante descer da moto e esta, nervosa, entregou o bem; (…) que o acusado puxou um cabo da cintura dele e a declarante com medo entregou a moto; que a menina saiu pilotando a moto que eles andavam, que era uma Pop branca, e o acusado saiu na moto da declarante; que a declarante ficou gritando no meio da rua desesperada (…) que o acusado puxou o cabo e a declarante pensou que era uma arma, mas não chegou a ver porque ficou muito nervosa, havendo visto só o cabo; que o acusado falou “desce da moto”; que a declarante pediu as filmagens de um amigo seu da Irmã Dulce e, nessas filmagens, aparece o acusado e a Rebeca seguindo a declarante e, na hora que assaltaram a declarante e pegaram a sua moto, eles seguiram pela rua que fica atrás da casa da sua mãe e os vizinhos da declarante, devido os seus gritos, os viram; que, devido as filmagens, a declarante viu a direção que eles seguiram e ligou para o seu esposo desesperada para ele os seguir (…) que outras pessoas deram informações de que o acusado e a Rebeca passaram com duas motos (…) que o esposo da declarante foi até o Mario Covas/Parque Vitória (…) e lá tiveram informações de que o acusado estava com essa moto; que a declarante avisou a polícia, havendo ido na delegacia da Irmã Dulce e registrou o B.O; que, no dia do reconhecimento, a declarante afirmou que era o acusado e pediu para colocarem o capacete no mesmo para ver a imagem se realmente batia; que a declarante afirmou que era o acusado, idêntico, confirma e continua dizendo que o acusado é a pessoa que lhe assaltou; que a Rebeca mão chegou a ir para a delegacia, mas a declarante lembra que estava com o cabelo vermelho e bem magrinha; que, no dia que o esposo da declarante foi lá no Parque Vitória, ele chegou a ver ela; que o esposo da declarante tirou uma foto dela e lhe enviou, havendo a declarante confirmado que era ela; que o acusado e a Rebeca eram conhecidos como casal na região; que, em razão da declarante ter comentado com as suas amigas e ter divulgado a placa da sua moto, todo mundo disse “ah essa moto tava era com o galinha”, mas a polícia disse que não podia fazer nada no dia do reconhecimento porque já tinha saído do flagrante; (…) que a declarante não recuperou a sua motocicleta e só tinha 04 meses que havia comprado ela; que a declarante sofreu o prejuízo total do valor da motocicleta; que a motocicleta hoje custa R$14.000,00 mil reais; que o esposo da declarante usava essa motocicleta para trabalhar com Uber Eats, entregas de lanches; (…) que a declarante fez um consórcio e deu um lance de R$ 3.000,00 e ficou 48 prestações de R$ 210,00 reais; (…) que, até hoje, a declarante não consegue pilotar uma moto e ficou com trauma mesmo (…) que, na hora da abordagem, o acusado usava capacete, moletom preto e parece que estava até com capuz; que, por isso lá no momento do reconhecimento, a declarante pediu para colocar o capacete, havendo a declarante lembrado do semblante da sobrancelha e do olho do acusado; que a viseira do capacete estava aberta; (…) que o moletom era de manga cumprida e o acusado estava de calça também; (...) que no reconhecimento a declarante teve a certeza que foi o acusado; que a Rebeca estava sem capacete; que a declarante identificou até a cor do cabelo da Rebeca, o qual é vermelho (…) que a declarante viu apenas ao acusado na sala; (...).”
A vítima Maria Ieda da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante estava chegando de uma consulta com a sua filha; que, na volta, o acusado seguiu as mesmas e, na porta da sua casa, lhe parou; que o acusado desceu e a mulher que andava com ele, de nome Rebeca, ficou lá na frente; que o acusado disse “passa a moto, desce da moto”, havendo a filha da declarante entregue a motocicleta; que a declarante ainda tentou puxar a moto, mas a sua filha estava muito nervosa e mandou a declarante soltar senão o acusado iria atirar na mesma; que o acusado colocou a mão por dentro das calças e puxou um cabo preto; que a declarante não sabe se era arma; que a declarante acha que era uma arma; que a Rebeca saiu na moto dela, Pop 100 branca, e o acusado saiu na moto da filha da declarante (…) que os vizinhos viram o acusado pelas imagens das câmeras; (…) que a declarante reconheceu o acusado no dia que a Polinter chamou a declarante e sua filha; que, na hora que viu o acusado, a declarante não teve nem dúvidas de que era a mesma pessoa; que a declarante verificou pelo semblante da sobrancelha; que o acusado estava de capacete, mas o visor estava aberto; que o acusado estava de moletom (…) que a declarante viu os olhos e as sobrancelhas do acusado; (…) que, na hora que a declarante viu de vista, já reconheceu o acusado, vez que este era magrinho e não é tão baixo assim, mas é de uma estatura média; (…) que, quando a filha da declarante pediu para colocarem o capacete no acusado, ai foi que a declarante reconheceu mais ainda; que a declarante reconheceu a Rebeca por foto (…) que a Receba tinha o cabelo comprido com as pontas vermelhas; que a filha da declarante não recuperou a moto e ainda hoje paga sem usar (...).
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e as declarações das vítimas Érica da Silva Mendes e Maria Ieda da Silva, dando conta de que o acusado, na companhia de uma mulher, foi a pessoa que subtraiu a motocicleta indicada na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Cumpre ressaltar que, não obstante o auto de reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado os requisitos do art. 226, do CPP1, constata-se que existe prova judicial comprovando a autoria do recorrente.
A vítima Érica da Silva Mendes informou que, não obstante o apelante estivesse de capacete no momento da ação delituosa, a viseira estava aberta, havendo conseguido visualizar parte do rosto do acusado (olhos, sobrancelhas), razão pela qual confirma em juízo a autoria do réu presente na audiência.
Acrescenta que, logo após o delito, conseguiu umas filmagens que indicaram a direção que o apelante teria seguido e, quando o seu esposo foi até a invasão que fica no Mário Covas, populares indicaram que o acusado estava na posse da motocicleta da declarante, fato que também foi confirmado por algumas amigas suas quando viram a postagem que fez da motocicleta com o número da placa.
A vítima Maria Ieda da Silva também confirmou ter reconhecido o acusado por algumas características físicas (pessoa magra e estatura mediana) e por ter visto parte do seu rosto (olhos e sobrancelhas), razão pela qual afirmou que “na hora que viu o acusado, a declarante não teve nem dúvidas de que era a mesma pessoa”.
Sobre o pedido de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, esclareço que a iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Ocorre que, da análise anteriormente referenciada, percebe-se que, embora as vítimas tenham informando que visualizaram o acusado tirando um cabo preto da cintura, estas não puderam afirmar que se tratava de uma arma de fogo, razão pela qual se faz necessário afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2-A, I, do CP.
Resta, pois, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I do CP).
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento que o magistrado singular não apresentou fundamentação idônea na valoração da circunstância judicial.
Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:
“(…) A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive;
4. Personalidade do agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: A violência e a grave ameaça são inerentes ao tipo penal.
7. Consequências do crime: Foram graves, pois as vítimas ficaram extremamente abaladas e em pânico. A vítima Érica, inclusive, deixou de pilotar motos em face do trauma.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (…)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, a juíza de 1º grau considerou desfavorável a circunstância judicial referente as consequências do crime.
As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, uma das vítimas informou que não conduz mais motocicleta porque a ação criminosa lhe desencadeou trauma, o que mantenho a negativação da circunstância.
Não vislumbrando nenhuma ilegalidade, mantém-se a pena-base estabelecida na sentença.
Por outro lado, tendo em vista o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157. §2º-A, I, do CP), faz-se necessário redimensionar a terceira fase da dosimetria.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4
Na sentença, a magistrada de 1º grau reconheceu o concurso de majorantes, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e aplicou esta última, em atenção ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP5. Ocorre que a causa de aumento do emprego de arma de fogo foi afastada, nos termos da fundamentação anteriormente apresentada, razão pela qual remanesce apenas a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP.
Assim, aplico o patamar mínimo previsto para o concurso de pessoas (1/3), tonando a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.6 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.7
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal8 e precedentes do STJ.9
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal10. Ademais, a quantidade de dias-multa foi reduzida ao ser redimensionada a pena privativa de liberdade do acusado.
Mantém, pois, a pena de multa.
Reparação dos danos
A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados à vítima.
Em análise dos autos, verifica-se que não conta pedido do Ministério Público ou da vítima pela fixação de danos materiais, não sendo adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci11:
“... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”
Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ12:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV. Recurso desprovido.
Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, já decidiu nesse sentido13:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha negado em juízo a autoria delitiva, as declarações da vítima Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como autor do delito. 2. No tocante à aplicação do princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista o valor ínfimo do objeto, bem como a imediata restituição, não gerando qualquer lesão ao patrimônio da vítima, não assiste razão ao apelante, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça, é inaplicável tal princípio. Precedente do STJ. 3. Não há nada nos autos que justifique a fixação de 02 (dois) salários mínimos a título de indenização. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Recurso parcialmente provido, conforme parecer do Ministério Público Superior.” (Destaquei)
Nesta esteira, afasto o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo e afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, o que redimensiono a pena do réu Marcos Antônio dos Santos Nascimento Júnior, tornando-a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
2 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
3 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
5 Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
6 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
7 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
8 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
9 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
10 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
11 Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.
12 REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.
13 TJPI/HC Nº 2010.0001.004848-1; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; Julgado em: 30/11/2011.
Teresina, 26/09/2022
0004020-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2022