TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800409-97.2021.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: RENILDO VIEIRA CAMINHA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800409-97.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILDO VIEIRA CAMINHA - PI7267-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora argumenta que, no ano de 2010, celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco Bonsucesso, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a nulidade contrato de nº 804837767, bem como a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida; b) DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos referente a descriminação da rubrica “Cartão Bonsucesso” da folha de pagamento da parte Autora; c) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito em dobro, a quantia de R$ 8.383,52 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), incindindo correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, art. 405, do CC. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 6396298).
A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a inexistência de responsabilização na relação de consumo; a necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; a legalidade do contrato; a inexistência de danos materiais e repetição de indébito; subsidiariamente, a devolução simples dos danos materiais; e a existência de saques e necessidade de compensação com os danos materiais (ID 6396300).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID 6396308).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada nas razões do recurso.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que a autora comprovou os alegados descontos, que ocorreram de janeiro de 2011 a maio de 2021. Logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 04-06-2021, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores à 04-06-2016. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição integral, em consonância com os termos da sentença a quo, e passo ao mérito do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO-CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da consumidora, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, não restou comprovado nos autos a realização de saques ou compras pela recorrida. No entanto, a sentença a quo reconheceu o efetivo recebimento pela requerente da quantia de R$ 1.057,86 (um mil e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e determinou a dedução desse montante do valor a ser restituído em dobro pelo recorrente.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença que determinou compensação dos valores utilizados pela recorrida, devendo o banco proceder à devolução do montante remanescente, de forma simples, e não dobrada.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, devendo ser compensado os valores recebidos pela consumidora, consoante determinado na sentença a quo e em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 07/09/2022
0800409-97.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação08/09/2022