PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0753393-49.2022.8.18.0000
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ/PI
Impetrantes: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/PI nº 11613) e EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI 14.644)
Paciente: EDMILSON GONÇALVES LIRA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA POR IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. PRAZO DA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EXPIRADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. É cediço que a Prisão Temporária só pode ser decretada por, no máximo, 5 dias. Contudo, quando há motivos plausíveis, ela pode ser prorrogada por mais 5 dias. Entretanto, quando o crime cometido é hediondo, a pessoa pode ficar presa por até 30 dias e o juiz pode prorrogar esse prazo por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
2. Em informações, o MM. Juiz a quo consignou que a prisão temporária do Paciente foi prorrogada no dia 05/05/2022 por mais trinta dias. Diante da comunicação do magistrado acerca da prorrogação do prazo da prisão temporária do Paciente, verificado que este prazo findou no mês de junho do corrente ano, é de ser julgado prejudicado o presente remédio heróico, ante à perda superveniente do objeto.
3. Ordem prejudicada.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrada pelos advogados CARLOS DOVAN SILVA NASCIMENTO (OAB/PI 11.613) e EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI 14.644), em benefício de EDMILSON GONÇALVES LIRA, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º , I, e § 2º -A, I, do Código Penal.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI.
Consta dos autos que o Paciente foi acusado de roubo, em razão da subtração de jóias, supostamente perpetrada por este e mais dois indivíduos, na casa da vítima Maria Malba Pinheiro, no dia 11/03/2022, por volta das 8:00 horas, mediante uso de arma de fogo. A constrição foi decretada em razão deste ter sido apontado como vendedor de parte das jóias roubadas, quais sejam: 05 (cinco) pares de brinco argola, 08 (oito) pares de brinco bolinha; 10 (dez) pulseiras e 04 (quatro) colares com quatro pingentes, recebendo a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Fundamentam a ação constitucional no excesso de prazo e na inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária.
A medida liminar foi indeferida.
Em informações, a autoridade apontada como coatora esclarece que “em decisão proferida dia 05.05.2022, foi prorrogada o prazo da prisão temporária do acusada, em face da essencialidade nas investigações, bem como foi decretada a prisão temporária de outro acusado, pela prática do crime investigado nos autos. Ademais, na referida decisão foi novamente negada a revogação da prisão temporária do paciente”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Os Impetrantes formularam Pedido de Reconsideração de Liminar, embasando o pleito na premissa de que “a Autoridade Coatora prolatou nova decisão na qual, sem nenhum fundamento jurídico, prorrogou a prisão temporária do Paciente, por mais 30 (trinta dias). Conforme consta no novo decreto prisional que prorrogou a prisão temporária, nada ficou comprovado a participação da prática ou qualquer participação no roubo das joias, na residência da declarante/testemunha Sra. MARIA MALBA PINHEIRO”.
O trecho transcrito revela que os Impetrantes fundamentam o pleito de reconsideração em dois argumentos basilares, quais sejam: 1) a negativa de autoria; 2) a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária.
Em sede de reconsideração, o pedido liminar foi deferido por este Relator.
É o relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
É cediço que a prisão cautelar, seja preventiva ou temporária, é medida excepcional, subsistindo tão somente quando evidenciados elementos concretos que configurem um dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
O estado de inocência, como conquista da sociedade democrática e pretensamente justa, não permite que, sem a demonstração concreta e irrefutável dos requisitos justificadores da prisão processual, se revogue o status libertatis de alguém.
No presente caso, os Impetrantes fundamentam a ação constitucional no excesso de prazo e na inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária. Fundamentam o pleito de reconsideração em dois argumentos basilares, quais sejam: 1) a negativa de autoria; 2) a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária.
Prisão Temporária
A prisão temporária tem fundamento na Lei nº 7.960/89, possuindo como hipóteses de cabimento as situações estabelecidas no artigo 1º da referida lei, a seguir transcrito:
“Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.”.
É cediço que a Prisão Temporária só pode ser decretada por, no máximo, 5 dias. Contudo, quando há motivos plausíveis, ela pode ser prorrogada por mais 5 dias. Entretanto, quando o crime cometido é hediondo, a pessoa pode ficar presa por até 30 dias e o juiz pode prorrogar esse prazo por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
Compulsando a decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, observa-se que esta se encontra devidamente fundamentada na imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial que apura a prática do crime de roubo.
O exame da decisão revela que o magistrado a quo fundamentou devidamente a custódia temporária do Paciente. Senão vejamos:
“(...)há fundadas razões que levantam indícios de que EDMILSON GONÇALVES LIRA tenha alguma ligação na prática do crime previsto no art.157, § 2º, ?I e § 2º-A, I, todos do Código Penal. Segundo depoimento da testemunha LUIZ HENRIQUE CARMO MOURA, este teria recebido ligação de EDMILSON GONÇALVES LIRA, que é conhecido do HUDSON, contato da testemunha na cidade de Quiterionópolis, e que EDMILSON teria oferecido à testemunha a compra de joias e relógios, tendo afirmado que pensou as joias terem procedência, porém após saver do assalto na cidade de Castelo do Piauí/PI, procurou a pessoa de EDMILSON para desfazer o negócio, tendo devolvido as joias e recebido o seu dinheiro de volta. Outrossim, é de suma importância a segregação temporária do senhor EDMILSON GONÇALVES LIRA, na medida em que, posto em liberdade, poderá prejudicar as investigações que estão em andamento (...) ”
Ocorre que, ao prestar as informações de praxe (ID 6952109), o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI informou que a prisão temporária foi prorrogada no dia 05/05/2022 por mais trinta dias, ou seja, a constrição findou em 05/06/2022:
“Em decisão proferida dia 05.05.2022, foi prorrogada o prazo da prisão temporária do acusada, em face da essencialidade nas investigações, bem como foi decretada a prisão temporária de outro acusado, pela prática do crime investigado nos autos. Ademais, na referida decisão foi novamente negada a revogação da prisão temporária do paciente”.
Desta forma, diante da comunicação do magistrado acerca da prorrogação do prazo da prisão temporária do Paciente, verificado que este prazo findou no mês de junho do corrente ano, é de ser julgado prejudicado o presente remédio heróico, ante à perda superveniente do objeto.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE CUMPRIDO E EXTINTO PELO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PERDA DO OBJETO.
Expirado o prazo da prisão temporária, devidamente cumprida, resta sem objeto o presente writ que objetivava cessar possível constrangimento ilegal causado pela decretação da custódia cautelar.
Recurso não-conhecido.
(RHC n. 19.263/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 14/8/2006, p. 303.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO.
Se o paciente busca a concessão da liberdade provisória e, expirado o prazo após a última prorrogação da prisão temporária, foi posto em liberdade, resta sem objeto o presente writ.
Habeas Corpus prejudicado.
(HC n. 19.106/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2002, DJ de 22/4/2002, p. 226.)
Em face do exposto, expirado o prazo da prisão temporária do Paciente, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada, ante à perda superveniente do objeto.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753393-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorCARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
RéuJUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI
Publicação29/07/2022