Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801335-34.2020.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. – O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801335-34.2020.8.18.0037 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801335-34.2020.8.18.0037

RECORRENTE: FRANCISCO ARAUJO BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINACNCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801335-34.2020.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ARAUJO BEZERRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINACNCIAMENTOS S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (ID 6064770)

Razões da recorrente sustentando em síntese: os motivos para a reforma da sentença; o principio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; a data inicial de contagem dos juros de mora; o enriquecimento sem causa; a ausência de cabimento de condenação em honorários advocatícios e custas processuais; prequestionamento; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 6064773)

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID6064779)

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do caso, verifica-se que as operações foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Do mesmo modo, é incontroverso que as referidas operações foram efetivadas com emprego do cartão magnético do recorrido e sua senha pessoal.

Nesse contexto, a recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quando feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.

 

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0801335-34.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ARAUJO BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINACNCIAMENTOS S/A

Publicação

28/09/2022