Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0753977-53.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753977-53.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA

AGRAVADO: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno (id 3895473) interposto por ADAILTON ROCHA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0754891-54.2020.8.18.0000.

 

Em acórdão de Id n.4987290 o recurso foi conhecido e provido para reformar a decisão tomada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0754891-54.2020.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar de reintegração possessória em favor de ADAILTON ROCHA DA SILVA.

 

Opostos Embargos de Declaração (5353825) o recurso não foi conhecido, conforme decisão de Id n6136784.

 

O agravado apresentou Agravo Interno em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração.

 

Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0754891-54.2020.8.18.0000 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual prejudicialidade do recurso.

 

Em manifestação de Id n.7908098, ARISTHEU FIGUEIREDO NETO vem informar que o recurso encontra-se prejudicado.

 

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

O Agravo de Instrumento de n. 0754891-54.2020.8.18.0000 já foi julgado. Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

 

Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Ant^nio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).

 

Além disso, consta informação da parte agravante informando a perda do objeto do Agravo Interno e dos embargos de declaração em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, que originou o presente recurso.


Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

 

 

TERESINA-PI, 29 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753977-53.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753977-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ADAILTON ROCHA DA SILVA

Réu

ARISTHEU FIGUEIREDO NETO

Publicação

30/07/2022