
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753977-53.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA
AGRAVADO: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno (id 3895473) interposto por ADAILTON ROCHA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0754891-54.2020.8.18.0000.
Em acórdão de Id n.4987290 o recurso foi conhecido e provido para reformar a decisão tomada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0754891-54.2020.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar de reintegração possessória em favor de ADAILTON ROCHA DA SILVA.
Opostos Embargos de Declaração (5353825) o recurso não foi conhecido, conforme decisão de Id n6136784.
O agravado apresentou Agravo Interno em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração.
Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0754891-54.2020.8.18.0000 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual prejudicialidade do recurso.
Em manifestação de Id n.7908098, ARISTHEU FIGUEIREDO NETO vem informar que o recurso encontra-se prejudicado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Agravo de Instrumento de n. 0754891-54.2020.8.18.0000 já foi julgado. Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Ant^nio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
Além disso, consta informação da parte agravante informando a perda do objeto do Agravo Interno e dos embargos de declaração em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, que originou o presente recurso.
Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2022.
0753977-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADAILTON ROCHA DA SILVA
RéuARISTHEU FIGUEIREDO NETO
Publicação30/07/2022