Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801565-25.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2. Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na primeira oportunidade processual, o Banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelante, não havendo que se falar em resistência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801565-25.2019.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801565-25.2019.8.18.0033

APELANTE: ABDORAL INACIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.

 2. Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais.

3. Na primeira oportunidade processual, o Banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelante, não havendo que se falar em resistência.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801565-25.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ABDORAL INACIO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDORAL INÁCIO DA SILVA contra sentença exarada nos autos do “PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na inicial (Id 2700674) alega a parte autora, em síntese, que fora descontados do seus benefício previdenciário valores decorrentes de empréstimo consignado, correspondente ao Contrato nº 547508248. Assevera que detém o direito de saber quem autorizou o referido desconto, sendo imperioso que o Banco requerido apresente o referido contrato em juízo, devidamente assinado pela autora. Argui que requereu prévia e administrativamente, porém não houve manifestação do requerido.

Ao final, com fundamento no art. 381, II e III, do CPC, pugnou pela procedência da ação, a fim de que o demandado apresente a via original do contrato suscitado, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios.

O d. Magistrado a quo, através da Decisão Id 2700681, indeferiu a tutela antecipada, determinando a citação do Banco para, querendo, exibir voluntariamente o documento pretendido (art. 396, do CPC), e, em caso negativo, contestar a ação. Em caso de exibição voluntária do contrato, determinou a intimação da parte autora para no prazo de trinta (30) dias, promover a formulação do pedido principal, sob pena de extinção da demanda.

Citada a parte requerida apresentou contestação (Id 2700688) e o documento pleiteado (Id 2700689).

A parte autora impugnou a contestação (Id 2700697).

Na sentença (Id 2700701), a d. Magistrada homologou, “por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.”. Afastou a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a demanda detém o contorno de procedimento de jurisdição voluntária.

Nas razões da apelação (Id 2700705), a parte apelante se restringe a requerer o provimento do recurso para, reformando a sentença, arbitrar honorários advocatícios em favor do seu advogado, sob o fundamento de que houve pretensão resistida por parte do Banco demandado.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 2700710), requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O caso versa sobre a comprovação ou não de pretensão resistida por parte da instituição financeira em fornecer o documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios.

Objetiva a parte apelante a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve resistência pelo Banco réu em disponibilizar o contrato em questão.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”

Embora a apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente por e-mail, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.

Na espécie, a parte autora/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, que promovera a solicitação administrativa do contrato supostamente firmado entre as partes da forma adequada, não havendo documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira sequer recebera o pedido, muito menos que se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento. O que existe é um documento comprovando o envio de e-mail, contudo não se sabe se o endereço eletrônico para onde a mensagem fora supostamente enviada é, de fato, do Banco requerido, haja vista que não existe comprovação do seu recebimento, assim como não se sabe se no mesmo este indicou as informações necessárias para que o Banco demandado atendesse referida solicitação.

Ademais, quando da juntada da contestação, o apelado juntou o contrato pleiteado.

Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Como dito, na primeira oportunidade processual, o Bancou trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelante, não havendo que se falar em resistência.

A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que a apelante deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa, conforme a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO NO PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. HONORÁRIOS. Na hipótese de a instituição financeira colacionar os contratos firmados entre as partes no prazo para contestar, sem que o consumidor os tenha requerido administrativamente, é do autor da ação cautelar de exibição de documentos a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70076369818 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0801565-25.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ABDORAL INACIO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/09/2022