
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0801110-82.2021.8.18.0100
CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Econômica]
REQUERENTE: 2ª CÂMARA CRIMINAL - TJPI
REQUERENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA (ORDENADO)
EMENTA
PETIÇÃO CRIMINAL. CARTA DE ORDEM EXPEDIDA EM AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL CUMPRIDA E JUNTADA AOS RESPECTIVOS AUTOS DE RECURSO. DEMANDA VAZIA.
Tendo a Carta sido cumprida e juntada ao Apelo de origem, dando-se regular prosseguimento ao trâmite, vazio de demanda estes feito, eis que ausente qualquer pressuposto processual de existência.
Determinada a extinção do feito com a consequente baixa no sistema eletrônico.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Carta de Ordem, de intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado e apresentar razões de recurso, expedida nos autos da Apelação Criminal nº 0754915-48.2021.8.18.0000 interposta por em face do Ministério Público, na ação de origem nº 0000039-85.2010.8.18.0093, da comarca de Manoel Emídio/PI, distribuída a minha Relatoria.
Ocorre que, não só a Carta fora devidamente cumprida, conforme demonstrado neste feito, como fora devidamente juntada aos autos de Apelo em que fora expedida, tendo o recurso seguido trâmite regular, encontrando-se arrazoado, contra-arrazoado, com opinio da PGJ, relatado e aguardando sessão de julgamento pela 2ª Câmara Especializada Criminal.
Ademais, tratando-se de Carta de Ordem expedida por este juízo ad quem, não caberia a distribuição e formação de feito independente nesta instância, somente no juízo a quo, cabendo-nos, após o retorno da Carta, a juntada nos autos do processo em que se determinou sua expedição, como ocorrera.
Assim, não só tendo a Carta sido cumprida, como tendo sido juntada ao Apelo de origem e dado regular prosseguimento ao trâmite recursal, vazio de demanda estes autos, eis que ausentes quaisquer dos pressupostos processuais de existência.
Desta forma, DETERMINO a EXTINÇÃO deste feito sem resolução de mérito e a consequente BAIXA no sistema eletrônico.
Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
P. R. I.
TERESINA-PI, data do sistema.
0801110-82.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Econômica
Autor2ª Câmara Criminal - TJPI
RéuHELIO BORGES DE OLIVEIRA (ORDENADO)
Publicação01/09/2022