Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Econômica 0801110-82.2021.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0801110-82.2021.8.18.0100
CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Econômica]
REQUERENTE: 2ª CÂMARA CRIMINAL - TJPI
REQUERENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA (ORDENADO)


EMENTA

PETIÇÃO CRIMINAL. CARTA DE ORDEM EXPEDIDA EM AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL CUMPRIDA E JUNTADA AOS RESPECTIVOS AUTOS DE RECURSO. DEMANDA VAZIA.

Tendo a Carta sido cumprida e juntada ao Apelo de origem, dando-se regular prosseguimento ao trâmite, vazio ddemanda estes feito, eis que ausente qualquer pressuposto processual de existência.

Determinada a extinção do feito com a consequente baixa no sistema eletrônico.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Carta de Ordem, de intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado e apresentar razões de recurso, expedida nos autos da Apelação Criminal nº 0754915-48.2021.8.18.0000 interposta por em face dMinistério Público, na ação de origem nº 0000039-85.2010.8.18.0093, da comarca de Manoel Emídio/PI, distribuída a minha Relatoria.

Ocorre que, não só a Carta fora devidamente cumprida, conforme demonstrado neste feito, como fora devidamente juntada aos autos de Apelo em que fora expedida, tendo o recurso seguido trâmite regular, encontrando-se arrazoado, contra-arrazoado, com opinio da PGJ, relatado e aguardando sessão de julgamento pela 2ª Câmara Especializada Criminal.

Ademais, tratando-se de Carta de Ordem expedida por este juízo ad quem, não caberia a distribuição e formação de feito independente nesta instância, somente no juízo a quo, cabendo-nos, após o retorno da Carta, a juntada nos autos do processo em que se determinou sua expedição, como ocorrera.

 Assim, não só tendo a Carta sido cumprida, como tendo sido juntada ao Apelo de origem e dado regular prosseguimento ao trâmite recursal, vazio de demanda estes autos, eis que ausentes quaisquer dos pressupostos processuais de existência.

Desta forma, DETERMINO a EXTINÇÃO deste feito sem resolução de mérito e a consequente BAIXA no sistema eletrônico.

Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.

P. R. I. 

TERESINA-PI, data do sistema.

(TJPI - PETIÇÃO CRIMINAL 0801110-82.2021.8.18.0100 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2022 )

Detalhes

Processo

0801110-82.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

PETIÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Econômica

Autor

2ª Câmara Criminal - TJPI

Réu

HELIO BORGES DE OLIVEIRA (ORDENADO)

Publicação

01/09/2022