Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0025442-94.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SEI 18.0.000001094-0. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025442-94.2017.8.18.0001 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025442-94.2017.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SEI 18.0.000001094-0. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025442-94.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO CASTRO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida de recurso contra sentença que julgou  procedente em parte a presente Ação para: a) declarar rescindido o contrato que originou o ajuizamento da presente demanda, conforme art. 19, I, NCPC e, ato contínuo, determinar que o réu, Banco Bonsucesso S.A, promova a exclusão dos descontos  referente ao ?Cartão Bonsucesso?, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente referente ao ?Cartão Bonsucesso?, a quantia de R$ 8.605,08 (oito mil, seiscentos e cinco reais e oito centavos), já considerada a dobra legal, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, além da restituição em dobro das demais parcelas que eventualmente venham a ser descontadas após a prolação da presente sentença, tudo com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda; b) condenar a empresa-Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.

Aduz o recorrente em suas razões em síntese: da necessidade de reforma da sentença ora recorrida; da nulidade da citação; da ilegitimidade passiva do banco recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, ou, que seja anulada a sentença.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 



VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Consigno que, sendo a citação um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.

Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.

Consta dos autos que a citação foi remetida para o endereço eletrônico da Recorrente, e que embora supostamente citada, esta não compareceu às audiências e nem apresentou contestação a fim de melhor instruir o processo.

Cumpre destacar que existe processo administrativo no Sistema SEI n.º 18.0.000001094-0, do qual consta parecer técnico da STIC informando a existência de erros de cadastro da empresa BMG para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação pelo PROJUDI da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.

Assim, dada a informação técnico-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, conforme evento nº 07, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

Sem ônus de sucumbência.

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0025442-94.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO CASTRO

Publicação

14/09/2022