TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026671-89.2017.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SEI 18.0.000001094-0. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: I – Determinar liminarmente a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do valor da causa, a ser revertido a favor do autor; II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III - Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro, no total de R$ 13.7771,98 (treze mil setecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), bem assim também, os valores descontados após (06/2018), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento.
Aduz o recorrente em suas razões em síntese: da necessidade de reforma da sentença ora recorrida; da nulidade da citação; da ilegitimidade passiva do banco recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, ou, que seja anulada a sentença.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Consigno que, sendo a citação um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.
Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.
Consta dos autos que a citação foi remetida para o endereço eletrônico da Recorrente, e que embora supostamente citada, esta não compareceu às audiências e nem apresentou contestação a fim de melhor instruir o processo.
Cumpre destacar que existe processo administrativo no Sistema SEI n.º 18.0.000001094-0, do qual consta parecer técnico da STIC informando a existência de erros de cadastro da empresa BMG para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação pelo PROJUDI da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.
Assim, dada a informação técnico-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, conforme evento nº 07, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 14/09/2022
0026671-89.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S/A
RéuJOAO FERREIRA DE ALMEIDA
Publicação14/09/2022