Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0026671-89.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SEI 18.0.000001094-0. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026671-89.2017.8.18.0001 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026671-89.2017.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RECORRIDO: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SEI 18.0.000001094-0. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Cuida de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: I – Determinar liminarmente a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do valor da causa, a ser revertido a favor do autor; II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III - Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro, no total de R$ 13.7771,98 (treze mil setecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), bem assim também, os valores descontados após (06/2018), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento.


Aduz o recorrente em suas razões em síntese: da necessidade de reforma da sentença ora recorrida; da nulidade da citação; da ilegitimidade passiva do banco recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, ou, que seja anulada a sentença.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.


É o relatório sucinto.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Consigno que, sendo a citação um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.

Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.

Consta dos autos que a citação foi remetida para o endereço eletrônico da Recorrente, e que embora supostamente citada, esta não compareceu às audiências e nem apresentou contestação a fim de melhor instruir o processo.

Cumpre destacar que existe processo administrativo no Sistema SEI n.º 18.0.000001094-0, do qual consta parecer técnico da STIC informando a existência de erros de cadastro da empresa BMG para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação pelo PROJUDI da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.

Assim, dada a informação técnico-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, conforme evento nº 07, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

Sem ônus de sucumbência.


 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0026671-89.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S/A

Réu

JOAO FERREIRA DE ALMEIDA

Publicação

14/09/2022