TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802747-84.2017.8.18.0140
APELANTE: ELVIS MIRANDA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO NÃO PROVIDO.
1 – Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
2 - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
3 – Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
4 - Ademais, resta comprovada a mora do devedor/apelante, sendo que a cobrança de taxas e encargos nos casos de inadimplência do contratante são devidamente regulamentados, de modo que não existe de modo genérico a possibilidade de declaração de sua abusividade, a qual não foi demonstrada nos autos.
5 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802747-84.2017.8.18.0140
Apelante: ELVIS MIRANDA LIMA
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI3618-A)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB/PI nº 12008-A) e outro.
Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELVIS MIRANDA LIMA, contra Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela provisória de urgência e repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Na Sentença (id nº 6616681), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Nas suas razões recursais (id nº 6616683), o Apelante aduziu, em suma: a) a necessidade de exclusão do encargo mensal e/ou diários dos juros capitalizado; b) a redução dos juros remuneratórios; c) que sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório.
Em sede de contrarrazões (id nº 6616687), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (id n° 6737176).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de julho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 6618019 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Ab initio, destaque-se que no contrato, em análise, não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do contratante.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
No caso sub examen, constato que o contrato de crédito pessoal consignado, celebrado em janeiro de 2016, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco por cento) ao mês, e, 70,56% (setenta inteiros e cinquenta e seis por cento) ao ano.
Já a taxa média (crédito pessoal não consignado) informada pelo Banco Central do Brasil, para o período contratado (janeiro de 2016) foi de 6,73% ao mês e 118,49% ao ano.
Assim, no caso sub judice, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa de juros aplicada no contrato, no período indicado, está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro.
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nessa seara, precedente do Tribunal da Cidadania, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Ademais, resta comprovada a mora do devedor/apelante, sendo que a cobrança de taxas e encargos nos casos de inadimplência do contratante são devidamente regulamentados, de modo que não existe de modo genérico a possibilidade de declaração de sua abusividade, a qual não foi demonstrada nos autos.
Portanto, sendo válido e legítimo o contrato discutido nos autos, não há que falar em descaracterização da mora e indenização por danos morais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante disso, majoro os honorários advocatícios, fixando-os na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC/2015. No entanto, mantenho a suspensão de sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0802747-84.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELVIS MIRANDA LIMA
RéuBanco do Brasil
Publicação30/09/2022