Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800621-66.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800621-66.2019.8.18.0051 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-66.2019.8.18.0051

RECORRENTE: MARIA IRENILDA FILHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA IRENILDA FILHA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800621-66.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: MARIA IRENILDA FILHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA IRENILDA FILHA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

A sentença (ID nº 7715846) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do contrato indicado em exordial; B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

A parte recorrente, MARIA IRENILDA FILHA, interpôs recurso de apelação (ID nº 7715852) requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

Recurso inominado, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 7715863), pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja afastada a restituição das parcelas, bem como a indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, (ID nº 7715861) pugnando pela manutenção da sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, MARIA IRENILDA FILHA, (ID nº 7715872) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente, MARIA IRENILDA FILHA, tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente, MARIA IRENILDA FILHA, registrou ciência da sentença em 23/08/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 24/08/21 (terça-feira), findando em 06/09/21.

Com relação ao recurso inominado interposto pela parte, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, verifico que houve registro de ciência da mesma em 19/08/2021. O início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 20/08/21 (sexta-feira), findando em 02/09/21.

Ocorre que, as petições recursais foram interpostas fora do prazo legal. Com relação ao recurso da primeira recorrente, verifico que o mesmo fora interposto apenas no dia 14/09/21. Com relação ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, verifico que o mesmo fora interposto em 23/11/21. Ou seja, ambos foram interpostos após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não conheço dos recursos, por restarem intempestivos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0800621-66.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IRENILDA FILHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/09/2022