TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023120-04.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIENE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRUNNA LUISE DE MARIA SOARES TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Comum com Pedido de Antecipação de Tutela movida por MARIENE FERREIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS-está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado. Em razão disso requereu a condenação do requerido ao pagamento de valores corrigidos a título de Adicional por Tempo de Serviço, bem como a correção desse pagamento nos meses futuros e não a obtenção de benefício previdenciário, nos moldes do que se encontra estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF.
Cuida-se de recurso contra sentença (evento nº 32) que rejeitou as preliminares de ausência de liquidez do pedido retroativo e, consequentemente a inépcia do pedido, assim como de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e deixou de acolher a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo, uma vez que inexiste parcela atingida pela prescrição, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a pagar a autora o valor de R$ 26.785,36 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de agosto de 2012 a agosto de 2017. Além disso, determinou ao Estado do Piauí a obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Razões do recorrente (evento nº 47) alegando, em síntese: da prescrição total da pretensão autoral, da extinção do adicional de tempo de serviço. art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003; da violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); da violação aos artigos 167, II E 169, § 2º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
A parte recorrida não apresentou Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto às preliminares arguidas adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos – contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 14/09/2022
0023120-04.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIENE FERREIRA DE SOUSA
Publicação14/09/2022