TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-88.2018.8.18.0046
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, A. C. O.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DESCENDENTE. AFASTADA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESCENDENTE EXCLUI ASCENDENTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA GENITORA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À GENITORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese não constar o nome da menor na inicial, sua capacidade processual fora devidamente regularizada. Logo, tratando-se de vício sanável e não se verificando prejuízo para qualquer das partes litigantes, eventual extinção do feito configuraria excesso de formalismo e violação dos princípios da economia processual e da primazia da solução de mérito. Preliminar rejeitada.
2. Não havendo indicação de beneficiário na apólice securitária, determina o art. 792, caput, do Código Civil, que deve ser obedecida a ordem de vocação hereditária, estabelecida no art. 1.829, do mesmo Diploma Civil.
3. Verificando-se que o falecido era solteiro e que deixou uma filha, e considerando que somente na falta de descendentes é que são convocados os ascendentes, a pretensão indenizatória deve ser deferida tão somente à menor. Impõe-se, pois, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à genitora do de cujus.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI), nos autos da Ação de Indenização de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. n° 0800002-88.2018.8.18.0046), que lhe movem MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e AMANDA CARVALHO OLIVEIRA, ora apeladas.
Na sentença (Num. 2040657 - Pág. 1) o d. juízo a quo, considerando a morte de Ananias Francisco Oliveira, filho e pai das postulantes, respectivamente, em decorrência de acidente automobilístico, julgou procedente a ação para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, a pagar às autoras a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), Ato contínuo, condenou a seguradora requerida (apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 2040660 - Pág. 1), a seguradora apelante, preliminarmente, alega a irregularidade de representação da menor AMANDA CARVALHO OLIVEIRA. No mérito, diz que a senhora MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, mãe da vítima, não faz jus à indenização securitária, devendo ser observada a ordem de sucessão hereditária. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 2040716 - Pág. 1), as autoras/apeladas pugnam pela manutenção da sentença. Afirmam que são mãe e filha de Ananias Francisco Oliveira, vítima de acidente de trânsito, portanto, partes legítimas para pleitear indenização do seguro DPVAT.
Sem parecer ministerial.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo (Data de intimação da sentença: 05/02/2020 – data de interposição do recurso: 21/02/2020). Comprovação do pagamento do preparo (Num. 2040661 - Pág. 1). Constato a regularidade e a ausência de fatos impeditivos ou obstativos à sua apreciação. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. DA MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da ilegitimidade ativa ad causam de AMANDA CARVALHO OLIVEIRA
A parte apelante alega a ilegitimidade de AMANDA CARVALHO OLIVEIRA, tendo em vista a falta de representatividade da menor.
Todavia, consta dos autos que a parte requerente é filha de ANANIAS FRANCISCO OLIVEIRA (Num. 2040649 – Pág. 2), falecido em 08/12/2017, vítima de um acidente de trânsito ocorrido entre o Povoado Olho d`Água S/N e a Cidade de Cocal (PI), o que evidencia a sua legitimidade ativa ad causam.
Em que pese não constar o nome da menor AMANDA CARVALHO OLIVEIRA na inicial, sua capacidade processual fora devidamente regularizada, conforme documentação de Num. 6889607 - Pág. 1 e seguintes).
Logo, tratando-se de vício sanável e não se verificando prejuízo para qualquer das partes litigantes, eventual extinção do feito configuraria excesso de formalismo e violação dos princípios da economia processual e da primazia da solução de mérito. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 267, VI, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VIÚVA, ORA APELANTE, PARA EMENDAR A INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.- Entendeu o Juízo de primeira instância que a apelante, no caso, não detém legitimidade para a propositura da ação de cobrança de expurgos inflacionários devidos ao falecido marido, tendo em vista que o dano foi experimentado pelo falecido ainda em vida, não tendo este manifestado a pretensão antes do óbito. 2.- Muito embora se reconheça que a viúva autora, ora apelante, não tem legitimidade para pleitear os expurgos inflacionários, não se afigura razoável nem condizente com a principiologia moderna da atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. Precedentes do STJ. 3.- A consequência prática da extinção, no caso, seria a de que o vício de ilegitimidade ativa poderia ser sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial, para que conste, ao invés do nome da viúva, a figura do espólio. Nem mesmo nova procuração precisaria ser outorgada, uma vez ter sido a viúva e provável inventariante a signatária. […]
(TJ-CE - APL: 00117958820148060092 CE 0011795-88.2014.8.06.0092, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018)
Portanto, afasto a preliminar.
III. DA MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e AMANDA CARVALHO OLIVEIRA, mãe e filha do falecido Ananias Francisco Oliveira.
A apelante alega que a Sra. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, mãe da vítima, não faz jus à indenização securitária, tendo em vista a existência da descendente AMANDA CARVALHO OLIVEIRA, a qual tem direito integral à indenização pleiteada.
Sobre o tema, o artigo 792 do CC, dispõe:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Quanto à ordem da vocação hereditária, o aludido diploma estabelece o seguinte:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Assim, verificando dos autos que o falecido era solteiro e que deixou uma filha, e considerando que somente na falta de descendentes é que são convocados os ascendentes, a pretensão indenizatória deve ser deferida tão somente à menor - Amanda Carvalho Oliveira -. Neste sentido:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – DESCENDENTE EXCLUI ASCENDENTES – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E/OU DIREITOS – NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO COMUM – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os primeiros a herdar são os descendentes em concorrência com o cônjuge, portanto, a existência de descendentes exclui os ascendentes na ordem de vocação hereditária. Existindo outros bens a serem partilhados ( PIS/PASEP, seguro, moto etc.), evidente que a presente via não é adequada para o levantamento de quaisquer valores, devendo ser realizado inventário ou arrolamento comum, a depender dos valores da herança. Verificada a ocorrência de litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, e 81, do CPC/2015, condenam-se os apelados ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
(TJ-MS - AC: 08012011020168120006 MS 0801201-10.2016.8.12.0006, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. VÍTIMA DE LATROCÍNIO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DO PAGAMENTO SECURITÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASCENDENTE DO FALECIDO SUSCITADA PELA RÉ NO APELO. ACOLHIMENTO. SEGURADO SOLTEIRO QUE DEIXOU DOIS FILHOS MENORES DE ACORDO COM O AVERBADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO. OBEDIÊNCIA Á ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. A EXISTÊNCIA DE DOIS FILHOS DO SEGURADO, DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA, EIS QUE O DESCENDENTE EXCLUI O ASCENDENTE NA LINHA DE PREFERÊNCIA DO RECEBIMENTO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJ-RJ - APL: 01087193020188190038, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à genitora do de cujus.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, genitora do de cujus. Mantida a sentença nos demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0800002-88.2018.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA DE LOURDES OLIVEIRA
Publicação20/10/2022