RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800521-54.2021.8.18.0112
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800521-54.2021.8.18.0112.
RECORRENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: GLEICIMAR RAMOS DOS SANTOS
Relator: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DEFERIMENTO. Em matéria processual penal é perfeitamente possibilitada à defesa a renúncia do direito de recorrer bem como a desistência do recurso eventualmente interposto, desde que regularmente manifestadas. Pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa homologado.
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de GLEICIMAR RAMOS DOS SANTOS contra decisão de pronúncia proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal (ID nº 6789945 – Págs. 1/5), requerendo em suas razões, sucintamente, a anulação da sentença de pronúncia e, subsidiariamente, a pronúncia do requerente como incurso no crime de Homicídio Simples.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo IMPROVIMENTO do apelo interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os termos descritos acima (ID nº 6789951 - Pág. 1/4).
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer sobre a matéria (ID nº 7740893 – Pág. 1).
Nesse ínterim, o advogado do recorrente interpôs pedido de desistência do recurso, requerendo a homologação do pedido e o envio dos autos para a comarca de origem, a fim de que haja o imediato julgamento (ID nº 7773937 – Pág. 1).
O Ministério Público opinou pela Homologação do Pedido de Desistência.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a apreciar o pedido de desistência.
O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição se concretiza processualmente na possibilidade de a parte impugnar, por meio do recurso legalmente previsto, a decisão judicial da qual não se conforma. Outrossim, o direito de recorrer constitui uma situação jurídica que admite, em sede processual penal, a prática legítima da renúncia.
Em que pese o Código de Processo Penal não conter, em si, uma regra explícita como a do art. 501 do Código de Processo Civil (“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”), é certo que a voluntariedade é uma característica essencial do recurso penal (art. 574 do CPP).
Assim, divergindo de diversas opiniões abalizadas em sentido contrário, entendo que em matéria processual penal é perfeitamente possibilitada à defesa a renúncia do direito de recorrer bem como a desistência do recurso eventualmente interposto, desde que regularmente manifestadas.
Quer dizer, desde que plenamente capaz, pode o réu utilizar-se de seu poder dispositivo e renunciar ao seu direito de recorrer, bem como desistir de recurso criminal eventualmente interposto, inclusive através do advogado constituído, do defensor público ou ainda do defensor nomeado.
Todavia, para efeito de validade da desistência, ao advogado constituído exige-se a representação com poderes especiais (arts. 3o do CPP e 38 do CPC), enquanto ao defensor público e ao advogado dativo demanda-se a manifesta anuência do recorrente, juntamente ao petitório de desistência.
Neste sentido, destaco os seguintes arrestos do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anuiu expressamente à desistência da recurso interposto, nos moldes requeridos pela Defensoria Pública. 2. Recurso desprovido. (RHC 23.133/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERESSE EM RECORRER MANIFESTADO PESSOALMENTE PELO RÉU. DESISTÊNCIA APRESENTADA SOMENTE PELO DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DESISTÊNCIA. REQUISITOS. AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição concretiza-se processualmente na possibilidade da parte impugnar, por meio do recurso, a decisão judicial da qual não se conforma. Nesse sentido, a voluntariedade constitui característica do recurso, estabelecido no art. 574 do CPP. 2. A desistência ao recurso é possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. É dizer, ao patrono constituído, exige-se representação com poderes especiais para "confessar, (...) desistir" (arts. 38 do CPC c.c. 3º do CPP); ao Defensor Público, demanda-se a manifesta anuência do réu juntamente ao petitório. 4. Na hipótese de interesses colidentes entre réu e defensor, isto é, há desistência por um e não por outro, o recurso seguirá seu curso normal, em consagração ao princípio da ampla defesa. 5. In casu, verifica-se que o paciente manifestou pessoalmente interesse em recorrer, enquanto que a desistência foi apresentada unicamente pelo Defensor Público, razão por que corretamente o Tribunal de origem não homologou do pedido. (…) 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 190.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)
Assim, preenchidos os requisitos exigidos, e não havendo qualquer óbice ao atendimento do pedido, deve ser homologada a desistência do recurso manifestada pela recorrente. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA apresentado pela defesa às fls. 136, nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em epígrafe, interposto em favor de TIAGO DA SILVA, determinando a remessa do feito à Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, com a respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, XIV do RITJPI. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, RESE 201300010046535, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 19/12/13).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. 1. Quando a parte requer, voluntariamente, a desistência do recurso outrora interposto, o pedido deve ser acatado e homologado. 2. Pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa deferido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, RESE 201400010033715, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 9/7/14).
Assim, nos termos do art. 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA apresentado pelo recorrente GLEICIMAR RAMOS DOS SANTOS, determinando a remessa do feito ao MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, com a respectiva baixa na distribuição deste Tribunal.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina PI, 29 de julho de 2022.
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0800521-54.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGLEICIMAR RAMOS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/07/2022