TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000046-36.2013.8.18.0105
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA
APELADO: V. M. BARREIRA FREITAS CORADO - ME
Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARIA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000046-36.2013.8.18.0105, que a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais de construção.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou procedente a ação de cobrança de duplicatas proposta por DEPÓSITO CORADO V.M. BARREIRA FREITAS CORADO e condeno o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE-PI a pagar os valores referentes às Notas de Empenho nºs. 541 e 1580, no total de R$ 16.708,80 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir das datas de vencimentos (IPCA-E) e juros de mora a contar da data da citação (pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança), bem como a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da condenação.
III. Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000046-36.2013.8.18.0105, que a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais de construção.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou procedente a ação de cobrança de duplicatas proposta por DEPÓSITO CORADO V.M. BARREIRA FREITAS CORADO e condeno o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE-PI a pagar os valores referentes às Notas de Empenho nºs. 541 e 1580, no total de R$ 16.708,80 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir das datas de vencimentos (IPCA-E) e juros de mora a contar da data da citação (pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança), bem como a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da condenação.
O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo que: “dê PROVIMENTO a fim de que seja reformado a sentença de 1° grau, indeferindo todos os pleitos da inicial, haja vista ter restado comprovado a inadequação da via eleita, haja vista inexistência de título executivo (ausência de certeza, liquidez e exigibilidade) ante a não comprovação da liquidação da despesa, bem como pela própria ausência de direito em decorrência da violação aos artigos 60 e seguintes da lei 4320/64, assim como pela própria nulidade processual existente, tendo em vista a violação do devido processo legal, devendo ser ordenada a remessa do feito à instância a quo, a fim de que seja saneado o vício processual consoante determina o CPC e fatos e fundamentos jurídicos aqui demonstrados”.
A Empresa Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000046-36.2013.8.18.0105, que a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais de construção.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação de cobrança de duplicatas proposta por DEPÓSITO CORADO V.M. BARREIRA FREITAS CORADO e condeno o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE-PI a pagar os valores referentes às Notas de Empenho nºs. 541 e 1580, no total de R$ 16.708,80 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir das datas de vencimentos (IPCA-E) e juros de mora a contar da data da citação (pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança), bem como a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo que: “dê PROVIMENTO a fim de que seja reformado a sentença de 1° grau, indeferindo todos os pleitos da inicial, haja vista ter restado comprovado a inadequação da via eleita, haja vista inexistência de título executivo (ausência de certeza, liquidez e exigibilidade) ante a não comprovação da liquidação da despesa, bem como pela própria ausência de direito em decorrência da violação aos artigos 60 e seguintes da lei 4320/64, assim como pela própria nulidade processual existente, tendo em vista a violação do devido processo legal, devendo ser ordenada a remessa do feito à instância a quo, a fim de que seja saneado o vício processual consoante determina o CPC e fatos e fundamentos jurídicos aqui demonstrados”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para pela Empresa Autora para o Município Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelas Notas Fiscais, pelos Registros de Restos a Pagar e pelas Notas de Empenho expedidas pela Prefeitura Municipal, em favor da empresa Apelada, assinadas pelo Prefeito e Tesoureiro, comprovando que a Empresa autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos, nos termos da sentença atacada.
Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Constatada o fornecimento do produto contratado ao Município Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Município Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0000046-36.2013.8.18.0105
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuV. M. BARREIRA FREITAS CORADO - ME
Publicação11/11/2022