Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000040-43.2018.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – CONCURSO DE PESSOAS – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – VIABILIDADE. 1. O magistrado a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, bem como de circunstâncias que já compõem o próprio tipo penal em apreço, de forma que impõe-se o afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade. 2. As consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que o temor sofrido pelas vítimas após a prática delitiva corresponde a uma consequência inerente ao delito de roubo, o que justifica o afastamento de tal circunstância judicia. 3. Considerando a data de nascimento do réu, 09.06.1999, bem como a data da ocorrência dos delitos, em 30.01.2018, constata-se que, à época dos fatos, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, impondo-se, assim, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, porém, deixo de aplicá-la no caso concreto, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, nos termos da súmula 231 do STJ 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, bem como para reconhecer a incidência da atenuante referente à menoridade relativa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000040-43.2018.8.18.0076 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000040-43.2018.8.18.0076

APELANTE: DANIELSON GOMES RODRIGUES 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – CONCURSO DE PESSOAS – PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – VIABILIDADE.

1. O magistrado a quo se utilizou de fundamentação vaga e genérica, bem como de circunstâncias que já compõem o próprio tipo penal em apreço, de forma que impõe-se o afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade.

2. As consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que o temor sofrido pelas vítimas após a prática delitiva corresponde a uma consequência inerente ao delito de roubo, o que justifica o afastamento de tal circunstância judicial.

3. Considerando a data de nascimento do réu, 09.06.1999, bem como a data da ocorrência dos delitos, em 30.01.2018, constata-se que, à época dos fatos, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, impondo-se, assim, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, porém, deixo de aplicá-la no caso concreto, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, nos termos da súmula 231 do STJ

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, bem como para reconhecer a incidência da atenuante referente à menoridade relativa.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, bem como para reconhecer a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DANIELSON GOMES RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 71 do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 30 de janeiro de 2018, por volta 19h30m, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS encontrava-se em companhia de seu vizinho DENILSON, momento em que o acusado e seu comparsa LUCAS ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA chegaram ao local em uma motocicleta e, após o acusado perguntar a localização de um campo de futebol, LUCAS, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto, subtraindo os aparelhos celulares das vítimas.

Relata, ainda, que, na mesma data, por volta de 20h30min, o acusado, em companhia de LUCAS, subtraiu os aparelhos celulares das vítimas BETHÂNIA IOHANA SILVA OLIVEIRA e JAKELINE DA SILVA MIRANDA, utilizando-se de uma arma de fogo. Consta nos autos que as vítimas estavam em um bar, ocasião em que o acusado e seu comparsa se aproximaram em uma motocicleta, sendo que o acusado era o piloto e LUCAS estava na garupa, o qual desceu do referido veículo com o revólver em punho e anunciou o assalto.

Consta, ainda, na exordial acusatória que o acusado e seu parceiro empreendeu fuga após a prática delitiva, de modo que, ciente dos crimes, a Polícia Militar, procedeu diligências a fim de encontrá-los. Ao visualizar os assaltantes, o comandante da guarnição determinou que parassem a motocicleta, havendo resistência, com o disparo de arma de fogo por LULCAS contra os policiais. Após troca de tiros com a Polícia militar, LUCAS ALEXANDRE DE ARAÚJO SILVA foi baleado e veio a óbito no hospital (ID 4086812 - p. 01/07).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (ID 4086812 - p. 249/257).

Em Despacho (ID 4086812 - p. 259/263), considerando que houve erro substancial na fundamentação da sentença, o magistrado a quo procedeu a correção de ofício, fixando a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5539890 - 01/09), requerendo, em suas razões, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, haja vista que o apelante era menor de 21 anos à época dos fatos.

Contrarrazões ofertadas (ID 5974038 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6173552 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado DANIELSON GOMES RODRIGUES, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Pois bem. Não havendo irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitivas, passo à análise da dosimetria.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.

Quanto à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, verifica-se que o magistrado a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, bem como de circunstâncias que já compõem o próprio tipo penal em apreço.

Por seu turno, as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que o temor sofrido pelas vítimas após a prática delitiva corresponde a uma consequência inerente ao delito de roubo, o que justifica o afastamento de tal circunstância judicial.

Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, estabelecendo-se a pena-base no mínimo legal.

A defesa pugna, ainda, pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, haja vista que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.

In casu, em sentença, o MM. Juiz a quo, reconheceu a incidência das atenuantes previstas no art. 65, I e II, do Código Penal, referentes à menoridade relativa e confissão espontânea, respectivamente. Ocorre que o magistrado proferiu despacho chamando o feito à ordem para para proceder a correção da referida sentença, mantendo o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão, porém, não se pronunciou a respeito da incidência da atenuante da menoridade relativa.

Assim, considerando a data de nascimento do réu, 09.06.1999, bem como a data da ocorrência dos delitos, em 30.01.2018, constata-se que, à época dos fatos, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, impondo-se, assim, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, porém, deixo de aplicá-la no caso concreto, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, nos termos da súmula 231 do STJ.

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias. Não havendo nenhuma circunstância judicial negativa em desfavor do apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-las, considerando que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (súmula 231/STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Inexistem causas de diminuição de pena, porém, reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Por fim, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, bem como para reconhecer a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0000040-43.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIELSON GOMES RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/10/2022