Acórdão de 2º Grau

Leve 0000772-96.2019.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA ACERTADA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em reestruturação da pena base imposta ao apelante. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000772-96.2019.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000772-96.2019.8.18.0073

APELANTE: CAMERINO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA ACERTADA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em reestruturação da pena base imposta ao apelante.

Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora



 

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000772-96.2019.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: CAMERINO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, junto à a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, ofereceu denúncia em face de CARMERINO LOPES DE SOUSA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, cometidos no âmbito da Lei 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher) contra a vítima VALDRIANE DE SOUSA SANTOS.

Narra a peça acusatória que, “no dia 29 de agosto de 2019, por volta do meio dia, na Localidade Zabelê, zona rural de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado CARMERINO LOPES DE SOUSA, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, VALDRIANE DE SOUSA SANTOS, a agrediu com uma faca, causando-lhe a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito de fl. 09, consistente em “lesão perfurante por arma branca (faca) na mão direita”, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher”

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu CARMERINO LOPES DE SOUSA pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal â pena de 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, que elevou a pena na primeira fase de dosimetria, devendo ser aplicada a pena base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo provimento parcial do apelo, devendo ser mantida a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade, reduzindo, entretanto, o quanto da pena decorrente da valoração negativa.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Carmelino Lopes de Sousa, reformando-se a sentença para que a fração utilizada para exacerbar a pena seja de 1/6 (um sexto), devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.


VOTO

 


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por CARMERINO LOPES DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.

Inicialmente, deve-se destacar que o apelante insurge-se, tão somente, quanto a dosimetria da pena, visando, a fixação da pena-base no patamar mínimo, desta forma, verifica-se na sentença condenatória que o magistrado a quo fundamentou a elevação da pena-base, valorando negativamente a culpabilidade do agente, da seguinte forma:

Culpabilidade: a conduta é grave, uma vez que o Réu se utilizou de arma branca, do tipo faca, para lesionar a vítima, expondo o bem jurídico tutelado a dano de maior risco. Desfavorável, portanto, esta circunstância.”

Da análise da circunstância judicial nota-se que o magistrado a quo considerou desfavorável a culpabilidade pelo uso de faca, pois, mostra-se evidente que o agente investiu contra a vítima, subjugando-a com emprego de faca, instrumento corto-contundente, demonstrando, por si só, um grau de reprovabilidade muito maior do que o esperado para condutas desse natureza, o que torna desfavorável tal circunstância relativa à culpabilidade.

Assim, tratando-se de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se viável o incremento da pena-base, de 1/6 da diferença entre a pena máxima (3 anos) e a mínima (3 meses), o que corresponde ao acréscimo de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias sobre a pena mínima 3 (três) meses, o que corresponde a 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pena que não pode ser aplicada em razão da impossibilidade de reforma in pejus, devendo prevalecer, portanto, a pena imposta na sentença, de forma branda pelo magistrado a quo, correspondente a 5 (cinco) meses de detenção.

Isto posto, de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida.

 

Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0000772-96.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

CAMERINO LOPES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2022