TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000772-96.2019.8.18.0073
APELANTE: CAMERINO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA ACERTADA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em reestruturação da pena base imposta ao apelante.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000772-96.2019.8.18.0073
Origem:
APELANTE: CAMERINO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, ofereceu denúncia em face de CARMERINO LOPES DE SOUSA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, cometidos no âmbito da Lei 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher) contra a vítima VALDRIANE DE SOUSA SANTOS.
Narra a peça acusatória que, “no dia 29 de agosto de 2019, por volta do meio dia, na Localidade Zabelê, zona rural de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado CARMERINO LOPES DE SOUSA, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, VALDRIANE DE SOUSA SANTOS, a agrediu com uma faca, causando-lhe a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito de fl. 09, consistente em “lesão perfurante por arma branca (faca) na mão direita”, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher”
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu CARMERINO LOPES DE SOUSA pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal â pena de 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, que elevou a pena na primeira fase de dosimetria, devendo ser aplicada a pena base no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo provimento parcial do apelo, devendo ser mantida a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade, reduzindo, entretanto, o quanto da pena decorrente da valoração negativa.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Carmelino Lopes de Sousa, reformando-se a sentença para que a fração utilizada para exacerbar a pena seja de 1/6 (um sexto), devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por CARMERINO LOPES DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.
Inicialmente, deve-se destacar que o apelante insurge-se, tão somente, quanto a dosimetria da pena, visando, a fixação da pena-base no patamar mínimo, desta forma, verifica-se na sentença condenatória que o magistrado a quo fundamentou a elevação da pena-base, valorando negativamente a culpabilidade do agente, da seguinte forma:
“Culpabilidade: a conduta é grave, uma vez que o Réu se utilizou de arma branca, do tipo faca, para lesionar a vítima, expondo o bem jurídico tutelado a dano de maior risco. Desfavorável, portanto, esta circunstância.”
Da análise da circunstância judicial nota-se que o magistrado a quo considerou desfavorável a culpabilidade pelo uso de faca, pois, mostra-se evidente que o agente investiu contra a vítima, subjugando-a com emprego de faca, instrumento corto-contundente, demonstrando, por si só, um grau de reprovabilidade muito maior do que o esperado para condutas desse natureza, o que torna desfavorável tal circunstância relativa à culpabilidade.
Assim, tratando-se de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se viável o incremento da pena-base, de 1/6 da diferença entre a pena máxima (3 anos) e a mínima (3 meses), o que corresponde ao acréscimo de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias sobre a pena mínima 3 (três) meses, o que corresponde a 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pena que não pode ser aplicada em razão da impossibilidade de reforma in pejus, devendo prevalecer, portanto, a pena imposta na sentença, de forma branda pelo magistrado a quo, correspondente a 5 (cinco) meses de detenção.
Isto posto, de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida.
Teresina, 15/09/2022
0000772-96.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorCAMERINO LOPES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2022