Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801981-77.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O analfabetismo não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, pois, mesmo sendo pessoa analfabeta pode ter capacidade de compreender os fatos e exprimir sua real vontade. II – O ordenamento jurídico não veda a pessoa analfabeta de praticar atos da vida civil, como no caso de contratar um empréstimo consignado, tanto que nos arts. 3º e 4º, do CC, o analfabetismo não foi colocado como fator de incapacidade relativa, tampouco absoluta. Todavia, a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, de fato, depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio por meio de procurador a rogo e por duas testemunhas, como entabulado no art. 595, do CC. III – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada por meio de sua assinatura de próprio punho (id. 4408042 – pág. 01/10). IV – Compulsando-se os autos, observa-se que os documentos pessoais da Apelante não informam a sua condição de analfabeta, diversamente, consta a assinatura uníssona com as demais constantes em procuração (id. nº 4408035 – pág. 01) e declaração de residência (id. nº 4408042 – pág. 08), não indicando fraude. Não há nos autos comprovação da condição de analfabetismo da Apelante nos seus documentos pessoais ou qualquer prova de que ela sabe apenas desenhar o seu nome. V – Tratando-se de fatos constitutivos, caberia a Apelante fazer prova induvidosa da sua condição de analfabeta, como preceitua o art. 373, I, do CPC, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório. VI – A simples alegação de analfabetismo não basta para fundamentar eventual provimento judicial – allegatio et non probatio quase non allegatio VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801981-77.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801981-77.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O analfabetismo não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, pois, mesmo sendo pessoa analfabeta pode ter capacidade de compreender os fatos e exprimir sua real vontade. 

II – O ordenamento jurídico não veda a pessoa analfabeta de praticar atos da vida civil, como no caso de contratar um empréstimo consignado, tanto que nos arts. 3º e 4º, do CC, o analfabetismo não foi colocado como fator de incapacidade relativa, tampouco absoluta. Todavia, a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, de fato, depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio por meio de procurador a rogo e por duas testemunhas, como entabulado no art. 595, do CC.

III – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada por meio de sua assinatura de próprio punho (id. 4408042 – pág. 01/10).

IV – Compulsando-se os autos, observa-se que os documentos pessoais da Apelante não informam a sua condição de analfabeta, diversamente, consta a assinatura uníssona com as demais constantes em procuração (id. nº 4408035 – pág. 01) e declaração de residência (id. nº 4408042 – pág. 08), não indicando fraude. Não há nos autos comprovação da condição de analfabetismo da Apelante nos seus documentos pessoais ou qualquer prova de que ela sabe apenas desenhar o seu nome.

V – Tratando-se de fatos constitutivos, caberia a Apelante fazer prova induvidosa da sua condição de analfabeta, como preceitua o art. 373, I, do CPC, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório.

VI – A simples alegação de analfabetismo não basta para fundamentar eventual provimento judicial – allegatio et non probatio quase non allegatio 

VII – Recurso conhecido e desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801981-77.2020.8.18.0026.

 

Apelante:                       MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO.

Advogados:                    Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 14.820) e Outros.

Apelado:                        BANCO BRADESCO S/A.

Advogados:                    Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e Outros.

Relator:                         Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 4408058 - pág. 01/04), o Juiz a quo julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Nas razões recursais (id. nº 4408061 – pág. 01/09), a Apelante requer a reforma da sentença, pugnando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ser pessoa analfabeta funcional, bem como pela condenação do Apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4408066 – pág. 01/10), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4734382.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 


V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4734382, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. 

                      

II – DO MÉRITO

 

A Apelante alega, em suas razões recursais, a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0804723289, pugnando pela desobediência às formalidades legais, uma vez que sustenta ser pessoa analfabeta funcional. 

Sobre o tema, vale destacar que o analfabetismo não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, pois, mesmo sendo pessoa analfabeta pode ter capacidade de compreender os fatos e exprimir sua real vontade. 

Nesse sentido, o ordenamento jurídico não veda a pessoa analfabeta de praticar atos da vida civil, como no caso de contratar um empréstimo consignado, tanto que nos arts. 3º e 4º, do CC, o analfabetismo não foi colocado como fator de incapacidade relativa, tampouco absoluta.  

Todavia, a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, de fato, depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio por meio de procurador a rogo e por duas testemunhas, como entabulado no art. 595, do CC.  

Ademais, o STJ fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. “VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre “impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Do julgado, de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja “exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada por meio de sua assinatura de próprio punho (id. 4408042 – pág. 01/10).

Por conseguinte, da análise dos autos, observa-se que os documentos pessoais da Apelante não informam a sua condição de analfabeta, diversamente, consta a assinatura uníssona com as demais constantes em procuração (id. nº 4408035 – pág. 01) e declaração de residência (id. nº 4408042 – pág. 08), não indicando fraude.

Não há nos autos comprovação da condição de analfabetismo da Apelante nos seus documentos pessoais ou qualquer prova de que ela sabe apenas desenhar o seu nome.

Assim, resta comprovado que a Apelante não se apresenta como pessoa analfabeta, porquanto assinou todos os documentos que lhes são apresentados, não sendo possível exigir do Banco/Apelado que a contratação se desse de forma diversa, uma vez que agiu de acordo com a realidade exposta pela Apelante.

Com efeito, deve-se concluir que o Banco/Apelado agiu de boa-fé no ato de contratação, afinal não teve acesso a nenhum documento que pudesse conduzir à conclusão de que a Apelante fosse pessoa analfabeta.

O entendimento é firme pela não comprovação da condição de analfabeta da Apelante a ensejar a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, não havendo vício de consentimento que macule o negócio.

Diante disso, em se tratando de fatos constitutivos, caberia a Apelante fazer prova induvidosa da sua condição de analfabeta, como preceitua o art. 373, I, do CPC, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório.

A simples alegação de analfabetismo não basta para fundamentar eventual provimento judicial – allegatio et non probatio quase non allegatio. É o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in litteris:

 

"Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, “segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO, Humberto Júnior. Curso de direito processual civil.)"

 

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ANALFABETISMO DA CONSUMIDORA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATOS ASSINADOS. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de "error in judicando" no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar cobranças e a inserção em cadastro de inadimplentes - Diante da constatação pela prova documental de que os documentos pessoais da autora estão devidamente assinados e, ainda que o contrato foi igualmente assinado pela requerente, não se sustenta a alegação a contratante seria analfabeta - A exibição de cópia do contrato devidamente assinado pela contratante, em conjunto com as demais provas, são suficientes a comprovar a relação contratual - Comprovada a regularidade da contratação, afasta-se o pleito de indenização por danos morais e repetição do indébito - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220194948001 MG, Relator: LÍLIAN MACIEL, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022).”

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0186995-52.2018.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2021. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01869955220188060001 CE 0186995-52.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: “28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021).”

 

Com efeito, faz-se necessário que as partes provem suas próprias alegações, configurando-se essa atividade um autêntico ônus, ou impeditivo do próprio interesse, de modo que deve ser rechaçada a condição suscitada pela Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 06/02/2023

Detalhes

Processo

0801981-77.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/04/2023