TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011829-56.2009.8.18.0140
APELANTE: JOSE GARCIA MARTINS FONTES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
1. Insurge-se o apelante contra a sentença que, ao homologar o pedido de desistência, não condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Pois bem, não prospera a alegação de ausência de formalização da relação processual, uma vez que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do apelante supre a falta ou a nulidade da citação e, no caso em espécie, a formalização da relação processual ocorreu no momento que a parte requerente, através de seu advogado, apresentou petição nos autos requerendo a suspensão da Ação de Busca e Apreensão (ID 3425701 – págs. 05). 3- Recurso conhecido e provido.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JOSÉ GARCIA MARTINS PONTES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face do apelado BANCO PAN S.A.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo art. 485, VIII, do CPC, sob o fundamento de que o apelado requereu desistência, bem como ao pagamento das custas judiciais, contudo, não houve a fixação dos honorários advocatícios em benefício ao apelante.
O apelante em suas razões argumenta sobre a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios, de modo que, o requerido, ora apelante, compareceu espontaneamente aos autos da ação de busca e apreensão, apresentando Contestação e Reconvenção, ensejando, dessa forma, o direito aos honorários na forma do §2º do art. 85 ambos NCPC (Id n° 3425705, fls. 90).
O apelado apresentou contrarrazões argumentando que o comparecimento espontâneo do apelante por si só não gera o direito aos honorários advocatícios, uma vez que a peça contestatória não seria recebida, já que não foi implementada a citação, não existindo a valida triangulação processual (Id n° 3425705, fls. 106).
Recurso recebido no efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra a sentença que, ao homologar o pedido de desistência, não condenou o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.
O apelado argumenta que não houve a citação do requerente, o que impossibilitaria o recebimento da peça contestatória, assim, o comparecimento espontâneo do apelante não deve ser considerada, uma vez que inexistiria a válida triangulação processual.
Pois bem, não prospera a alegação de ausência de formalização da relação processual, uma vez que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do apelante supre a falta ou a nulidade da citação e, no caso em espécie, a formalização da relação processual ocorreu no momento que a parte requerente, através de seu advogado, apresentou petição nos autos requerendo a suspensão da Ação de Busca e Apreensão (ID 3425701 – págs. 05).
Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA APÓS A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAL DO DESISTENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe àquele que desiste da ação o pagamento das despesas processuais, inclusive, dos honorários advocatícios, sobretudo quando, em se tratando de execução de título extrajudicial, o exequente deveria saber que o executado houvera satisfeito a dívida e, ainda assim, dera margem à interposição da exceção de pré-executividade. Incidência do art. 90, do CPC. 2. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802619-64.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO DO DEBITO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, CPC, DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS AQUELE QUE DESISTIU DA AÇÃO. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade. 4. Conforme depreende-se do Art. 90, CPC, aquele que desistiu da ação deverá arcar com os honorários. 5. Portando, conforme fl. 90, verifica-se o requerimento de desistência da ação, realizado pelo apelante. 6. Recurso improvido.
(TJPI. Apelação Cível Nº 2017.0001.010129-1. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 19/03/2019)
E nem poderia ser diferente, porquanto o art. 90, do CPC, é expresso em dizer que, sendo a sentença baseada em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, vejamos:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o devedor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina, 16/09/2022
0011829-56.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE GARCIA MARTINS FONTES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/09/2022