TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001387-67.2014.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA PENHA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS SE PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 12 DA LEI N° 1.060/50. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão trazida aos presentes autos cinge-se, em suma, no pedido de gratuidade sobre a condenação dos honorários advocatícios e das custas judiciais sobrestadas pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. 2. O pedido de gratuidade formulado pelo apelante é certo que carece de interesse recursal, eis que já foi apreciado e deferido em primeiro grau (id: 3408106) sem posterior impugnação ou revogação, não obstante, a análise de pobreza deve ser realizado durante o período de 05 (cinco) anos, como dispõe o artigo 12 da lei n° 1.060/50 e do artigo 98, §3° do CPC, inviabilizando a análise do pedido na presente data. 3. Assim, correta a decisão do Juízo a quo, uma vez que mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita fica a parte vencida obrigada ao pagamento das custas, sendo-lhe assegurado, todavia, a suspensão do referido pagamento pelo prazo supracitado, caso não possa fazê-lo. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela MARIA DA PENHA SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência de Débito C/C Tutela Antecipada C/C Danos Morais em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora aqui apelado.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. (id: 3408106).
A apelante requer na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios em que foi condenada em primeiro grau (ID: 3408106), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (Id n° 3408111).
O apelado apresentou não contrarrazões.
Recurso recebido no efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. DO MÉRITO
A discussão trazida aos presentes autos cinge-se, em suma, no pedido de gratuidade sobre a condenação dos honorários advocatícios e das custas judiciais sobrestadas pelo prazo de cinco anos, em razão do benefício da justiça gratuita.
O pedido de gratuidade formulado pela apelante é certo que carece de interesse recursal, eis que já foi apreciado e deferido em primeiro grau (id: 3408106), sem posterior impugnação ou revogação, não obstante, a análise de pobreza deve ser realizado durante o período de 05 (cinco) anos, como dispõe o artigo 12 da lei n° 1.060/50, inviabilizando a análise do pedido na presente data, vejamos:
Art. 12 - A parte beneficiada pela isenção de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
O art. 98, § 3º, do CPC, também dispõe sobre a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência, entretanto, o beneficiário poderá ser compelido a pagar se, dentro de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou, o credor demonstrar que não mais existe o direito ao benefício, in verbis:
Art. 98. (…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Assim, correta a decisão do Juízo a quo, uma vez que mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita fica a parte vencida obrigada ao pagamento das custas, sendo-lhe assegurado, todavia, a suspensão do referido pagamento pelo prazo supracitado, caso não possa fazê-lo.
O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em inúmeras oportunidades:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. (...).
(AgInt no AREsp 1371962/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo"
(STJ. AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAO CARACTERIZADA. SÚMULAS 106 E 07/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.(…) 3. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza. 4. Recurso especial improvido.
(REsp 743149 / MS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA do STJ, DJ 24.10.2005)
PROCESSUAL CIVIL - POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC - SÚMULA Nº 252 DO STJ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO - SUSPENSÃO - ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. (…) 2. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 3. Agravo Regimental improvido
(AgRg no REsp 364021 / DF. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, 04/06/2002).
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE. 01. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 02. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, vez que a dotação orçamentária deve ser prévia. 03. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 04. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita não houve o seu adiantamento. 05. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJ-PI - AC: 00003006720048180026 PI 201500010006431, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA PÚBLICA. PEDIDO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELA AUTORA/APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Superada a fase de cognição do direito, proceder-se-á à fase de cumprimento de sentença, quando o juiz, em 1ª instância, promoverá o adequado andamento do procedimento executivo, inclusive examinando a questão à luz do art. 100 da CF. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento da questão, por não ser esta a fase processual adequada para apreciar tal alegação. 2 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. 3. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado pelo Juízo de 1º grau a título de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mostra-se razoável, na medida em que a autora/apelada se viu forçada a propor a presente ação para ver assegurados os direitos afirmados em juízo. 4. Concedida a justiça gratuita e, por consequência, não tendo sido antecipadas as despesas processuais pela parte vencedora, qual seja a autora/apelada, resta impossibilitada a condenação da fazenda pública municipal ao pagamento das custas processuais. 5 - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - AC: 00001615220038180026 PI 201500010003235, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 23/06/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/06/2015)
Dessa forma, a irresignação contra a condenação em custas processuais e com os honorários advocatícios não merece acolhida, estando a decisão em primeiro grau de acordo com a lei, ficando, contudo, sobrestado enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual estará prescrita a obrigação.
Ao lume do exposto, conheço da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com base no art. 12 da Lei 1060/50 e do artigo Art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/09/2022
0001387-67.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA PENHA SANTOS
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação16/09/2022