Acórdão de 2º Grau

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 0759816-59.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSOS PROVENIENTES DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114/2021. ADPF Nº 528 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”. 2. o art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do caso presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do presente agravo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759816-59.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759816-59.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA PINHEIRO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSOS PROVENIENTES DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114/2021. ADPF Nº 528 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”.

2. o art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do caso presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores.

3. Agravo conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do presente agravo.



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI, objetivando reformar decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar ajuizado em face do MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ora agravado.

O agravante alega que União foi condenada a repassar a diversos entes federativos diferenças apuradas, entre anos de 1998 e 2006, nos valores correspondentes à complementação federal dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef (sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb), tendo em vista a utilização de critério equivocado, pelo ente político central, para o cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) de que tratava o revogado art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96.

Assevera que especificamente ao Município de Guadalupe, o site do TCU informa o pagamento de 02 (dois) precatórios, um em 2019, no valor de R$ 10.748.533,64, e outro em 2020, no valor de R$ 10.347.855,40. E que, deste montante, entende que R$ 12.657.833,42 devem agora, por Lei, ser repassados aos profissionais do magistério da educação básica e servidores municipais.

O agravante aduz que neste meio tempo, foi promulgada a Lei nº 14.057/2020, que tratou expressamente da chamada subvinculação dos Precatórios do Fundef em seu art. 7º, parágrafo único.

Assim, o agravante ajuizou Tutela Cautelar Antecedente (Processo origem nº 0800289-25.2021.8.18.0053) requerendo o imediato bloqueio dos valores remanescentes dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município réu em 2019 e 2020 no percentual de 60% (sessenta por cento).

Após analisar o pedido do requerente, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI indeferiu a medida cautelar pleiteada.

Irresignado com a decisão proferida, o agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento requerendo a concessão de tutela cautelar antecedente, a fim de que sejam imediatamente bloqueados os valores remanescentes dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município réu em 2019 e 2021, e, ao final, que a decisão agrava seja reformada.

Em decisão de ID nº 5298196, indeferi a tutela recursal e determinei a intimação da parte agravada que não apresentou contrarrazões, certidão de ID nº 5368551.

Instada a se manifestar, o órgão do Ministério Público de 2º Grau, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso sob exame.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.



VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

A controvérsia deriva da decisão proferida no Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI) que rejeitou pedido de liminar que objetiva o bloqueio de recursos oriundos de precatórios expedidos em favor do Município de Guadalupe-PI nos anos de 2019 e 2020, relativos ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF/FUNDEB.

 

O sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe (agravante) fundamenta sua pretensão de bloqueio “do montante correspondente a 60% dos recursos dos precatórios já disponibilizados nas contas do Município de Guadalupe em 2019 e 2020” no art. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020, bem como em Recomendação do Ministério Público Federal.

 

Sobre a questão, o eminente Relator consignou, inicialmente, “que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 o entendimento majoritário dos Tribunais se consolidou no sentido de ser imprescindível a edição de lei municipal regulamentando a distribuição democrática e apropriada dos valores oriundos do FUNDEF”.

 

Em seguida, ponderou no voto que a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e do parágrafo único, do art. 7,º da Lei 14.057/2020, “garantem o repasse de 60% (sessenta por cento) das verbas do antigo FUNDEF, obtidos por decisão judicial transitada em julgado, para aos profissionais do magistério”.

 

Por fim, o eminente Relator também invocou a Recomendação do Ministério Público Federal, na nota técnica nº 02/2022, para concluir pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o bloqueio de 60% dos valores remanescentes dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município de Guadalupe-PI em 2019 e 2020.

 

Permissa vênia, em razão do aspecto temporal dos precatórios em análise (2019 e 2020), o voto do eminente Relator não se coaduna com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nem com a pertinente Nota Técnica expedida pelo Ministério Público Federal.

 

De saída, há de se ter em vista o distinto tratamento conferido pela legislação e pela jurisprudência acerca da destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB.

 

Enquanto que as verbas provenientes de repasses anuais estão submetidas à subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007; os recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB, pagos por meio de precatórios até o advento da EC nº 114/2021, não estão atrelados à referida subvinculação.

 

Nesse sentido, foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”.

 

Antes mesmo do julgamento da ADPF 528-DF, o STF já rechaçava a subvinculação e bloqueio dessas verbas, justamente em razão do seu caráter extraordinário:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU. SUBVINCULAÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. 1. Em sede de cognição sumária, os argumentos apresentados para afastar a subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494 /2007 são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. 2. Não há demonstração concreta de que os recursos iriam ser utilizados imediatamente para outras despesas. 3. Medida liminar indeferida” (STF, MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 35.675 DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 15/05/2018).

 

Segundo a Lei 11.494/2007, vigente à época da expedição dos precatórios indicados nos autos, pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos deveriam ser destinados ao pagamento da remuneração dos professores da educação básica da rede pública.

 

Só a partir da EC nº 114/2021, sobreveio a subvinculação dos precatórios do FUNDEF, nos termos do art. 5º, parágrafo único:

 

Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. 

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

 

Ocorre que essa novel norma constitucional não atinge atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do seu advento, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB. Ou seja, a EC nº 114/2021 não retroage a precatórios a ela anteriores.

 

De tal sorte, os precatórios recebidos pelo Município de Guadalupe antes da EC nº 114/2021 não devem obediência à regra de destinação prevista na Lei 11.494/2007.

 

Convém esclarecer que a Lei nº 14.057/2020, invocada pelo sindicato agravante, se restringe a disciplinar acordos da União com credores para pagamento, com desconto, de precatórios federais.

 

Em relação às verbas do FUNDEF/FUNDEB, tal Lei permite a subvinculação, a ser aplicada sobre os precatórios que seriam pagos em razão desses acordos.

 

Não é o caso dos autos, que trata de precatórios expedidos sem fundamento no acordo de que trata a Lei nº 14.057/2020. Aliás, tal normativo nem sequer existia à época.

 

Em relação à Nota Técnica (02/2022-GTI FUNDEF/FUNDEB-1ªCCR/MPF) expedida pelo Ministério Público Federal, o ato ressalta a irretroatividade da EC nº 114/2021 para, em seguida, admitir a possibilidade de aplicar a subvinculação em precatórios anteriores à norma, desde que assim resolva o gestor público, e desde que exista Lei municipal regulamentadora. Vale dizer: se trata de uma medida facultativa, a depender de acordo entre as partes. Confira-se a literalidade da Nota Técnica: 

 

(…) eventual retroação mínima, incidente sobre o percentual de valores percebidos anteriormente à EC 114/2021 ainda pendentes de aplicação, oriundos de precatórios do FUNDEB/FUNDEF, caso assim pactuado pelas partes, não ofenderia o ordenamento jurídico, haja vista a impossibilidade de incorporação dos valores à esfera remuneratória do servidor, diante de mandamento constitucional claro e expresso; 

CONSIDERANDO que não se mostra razoável impedir a decisão política do gestor público em contemplar a carreira dos professores, em homenagem à nova determinação constitucional, ainda que não se imponha a retroatividade da regra, desde que respeitados os parâmetros cogentes e visando conferir tratamento isonômico ao corpo do magistério do respectivo ente em relação a categorias profissionais semelhantes; 

(...) 

4. O ente público recebeu os precatórios antes da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020, desde que possua saldo em conta: em vista ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, sob a forma de abono e mediante lei do referido ente.

 

Em resumo, o art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do caso presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores. Eis o entendimento jurisprudencial, ilustrado na seguinte ementa do TJ/CE:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES MUNICIPAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES COMPLEMENTARES DO FUNDEF PELA UNIÃO. PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO EXATO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA

(...)

5. Por fim, destaque-se que a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114 /2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas, conforme art. 5º, XXXVI , da CRFB , e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que superveniente. Precedentes desta Corte. 6. Apelação conhecida e provida.

(TJ/CE. 0005019-46.2016.8.06.0078 3ª Câmara Direito Público, Rela. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes).

 

Por tais circunstâncias, entendo que a medida de bloqueio postulada pelo agravante se mostra irrazoável à luz da jurisprudência, especialmente por se tratar de situação em que não há demonstração concreta de que os recursos serão utilizados em desarmonia com a legislação e o entendimento vigentes ao tempo da apresentação dos precatórios.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, por não estar demonstrada a relevância dos fundamentos, voto pelo IMPROVIMENTO do presente agravo.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do presente agravo.

Participaram do julgamento os Exmos. SrsDes. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: Dr. Ricardo Silva Pinheiro (OAB/PI n° 15.208).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (17/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0759816-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

08/12/2022