TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800139-40.2021.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: BELANIZIA RIBEIRO DA SILVA MADEIRA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA, VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800139-40.2021.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: BELANIZIA RIBEIRO DA SILVA MADEIRA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA, VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S, VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS - DF57982-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento, posto que celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 2.439,75 (dois mil quatrocentos e trinta e nove e setenta e cinco centavos), correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário, devendo tal importância ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) Condenar, ainda, o requerido a pagar a autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença (ID 6336337).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, inexistência de responsabilização na relação de consumo, validade do contrato, inexistência de danos morais, subsidiariamente, o montante do valor indenizatório, enriquecimento ilícito no valor arbitrado (ID 6336351).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6336357).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar que a pensionista efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pela parte recorrente.
Isto porque, embora a parte recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que a modalidade de pagamento nele estabelecida foi de transferência bancária e que não foi juntado ao processo nenhum comprovante de transferência do valor do contrato, tampouco algum documento que comprovasse a liberação dos valores em favor da recorrida, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira, não sendo um “print” da tela do sistema interno do banco um documento idôneo para a comprovação da sua disponibilização.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, considerando que somente houve recurso por parte do banco, não se mostra possível reforma que possa lhe prejudicar, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, razão pela qual a restituição o indébito na modalidade simples deve ser mantida.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, posto que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 07/09/2022
0800139-40.2021.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuBELANIZIA RIBEIRO DA SILVA MADEIRA
Publicação08/09/2022