
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755084-69.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo n° 0755084-69.2020.8.18.0000, interposto por BANCO DO NORDESTE, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela demandante LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, ora agravado, que determinou suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis.
No decisum impugnado, fora rejeitada a hipótese de prescrição do direito da parte autora, uma vez que seria de 10 anos esse prazo.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que o lapso de tempo que acarreta em prescrição sobre demanda de responsabilidade extracontratal é de 3 (três) anos, e não de 10 (dez).
Devidamente intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões (id. 3934190).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000860-61.2014.8.18.0057) que julgou extinto o processo com resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2022.
0755084-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
Publicação29/07/2022