Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0755084-69.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755084-69.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

AGRAVADO: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo 0755084-69.2020.8.18.0000, interposto por BANCO DO NORDESTE, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela demandante LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, ora agravado, que determinou suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis.


No decisum impugnado, fora rejeitada a hipótese de prescrição do direito da parte autora, uma vez que seria de 10 anos esse prazo.


Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que o lapso de tempo que acarreta em prescrição sobre demanda de responsabilidade extracontratal é de 3 (três) anos, e não de 10 (dez).


Devidamente intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões (id. 3934190).


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000860-61.2014.8.18.0057) que julgou extinto o processo com resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.


Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 29 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755084-69.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755084-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA

Publicação

29/07/2022