Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0801375-03.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS (03) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. RETORNO DOS CORREIOS. INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ADOTAR OUTRAS ALTERNATIVAS PARA CONVOCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, mesmo não havendo no edital previsão expressa de intimação pessoal do candidato, esta deve ocorrer no caso de longo lapso temporal entre as etapas do concurso, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. 2 – A devolução de correspondência pelos Correios sem o cumprimento da finalidade que lhe foi atribuída, é dever da Administração Pública adotar outras medidas capazes de informar o candidato sobre a aprovação. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801375-03.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801375-03.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA SIMONE DE SABOIA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS (03) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. RETORNO DOS CORREIOS. INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ADOTAR OUTRAS ALTERNATIVAS PARA CONVOCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

1 - Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, mesmo não havendo no edital previsão expressa de intimação pessoal do candidato, esta deve ocorrer no caso de longo lapso temporal entre as etapas do concurso, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade.

2 – A devolução de correspondência pelos Correios sem o cumprimento da finalidade que lhe foi atribuída, é dever da Administração Pública adotar outras medidas capazes de informar o candidato sobre a aprovação.

3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SIMONE DE SABOIA COSTA para reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0801375-03.2017.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI), contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, ora apelados.

Ingressou a parte autora com Ação Ordinária (Num. 3226010 - Pág. 1/17), alegando, em síntese, que teve sua nomeação para o Cargo de Assistente de Técnico em Saúde da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina-PI, tornada sem efeito no dia 29.10.2015, em virtude de não ter comparecido para tomar posse.

Sustenta que ficou sabendo “por acaso” (via internet) que a sua nomeação havia sido procedida e tornada sem efeito no dia 29.10.2015.

Alega que foi até a Fundação Municipal de Saúde porque não foi comunicada por escrito para tomar posse no cargo, sendo informada que a carta com aviso de recebimento retornou com a informação de “ausente”.

A requerente sustenta que não houve sua intimação pessoal, que a correspondência não atingiu a sua finalidade, devendo ser utilizado outros meios à sua disposição para fazer chegar ao candidato aprovado o resultado do concurso (celular, jornais, editais e etc), principalmente quando a correspondência não chegou por motivo de morador ausente.

Por essa razão, ajuizou esta demanda pleiteando a suspensão da Portaria nº 1.261/2015 que tornou sem efeito a nomeação da requerente, concedendo um novo prazo para que a requerente tome posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

Decisão indeferindo o pedido liminar e concedendo a justiça gratuita (Num. 3226081 - Pág. 1/2).

A Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS apresentou contestação (Num. 3226090 - Pág. 1/16), sustentando que é responsabilidade da candidata a informação de endereço e possíveis atualizações, impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.

Por sentença (Num. 3226103 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Inconformada, a requerente interpôs Recurso de Apelação (Num. 3226127 - Pág. 1/5), alegando la nulidade da intimação, bem como, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados procedente os pedidos da inicial.

Intimadas, as partes requeridas apresentaram suas contrarrazões (Num. 3226130 - Pág. 1/8 e Num. 3226132 - Pág. 1/13), requerendo a manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 6195949 - Pág. 1/8).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

O cerne desta lide consiste em reconhecer como valida ou não a intimação via correios (AR) para a apelante tomar posse de cargo público.

Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA SIMONE DE SABOIA COSTA, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que a convocação escrita foi enviada para o endereço informado inicialmente no certame, de modo que as consequências da perda do prazo para a posse devem ser suportadas pela autora, uma vez que a não comunicação de sua nomeação se deu por circunstâncias afetas ao seu comportamento de não informar sua mudança de endereço.

Analisando os autos, verifica-se que a intimação para convocar a recorrente para tomar posse ocorreu através de Carta com Aviso de Recebimento, em três tentativas, tendo esta retornado com o motivo "ausente", o que ocasionou a eliminação da apelante do certame.

A recorrente alega em suas razões que o comprovante de devolução dos correios como o motivo ausente, não comprova que houve a sua intimação pessoal e nem que houve o esgotamento de outros meios.

De fato, nesse cenário, tenho que os elementos constantes no caderno processual demonstram, de forma indubitável, que a apelada não procedeu com a devida cautela e, agora, pretende se valer da própria torpeza ao argumentar a inexistência de previsão legal para a intimação pessoal da apelante.

Na hipótese dos autos, ainda que no edital não haja previsão para convocação de candidato por intimação pessoal, a apelada deveria ter agido com o zelo necessário para realizar a notificação da apelante, de acordo com o que preceituam os princípios da publicidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva.

O edital do concurso público constitui a lei do certame, estabelecendo os critérios que possibilitem a igualdade entre os candidatos.

Todavia, o rigor deve ser atenuado com aplicação do princípio da razoabilidade. Tal princípio consiste em obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, e deve-se aplicar, em cada caso, a opção que melhor satisfaça o interesse público.
Acrescento que segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre as fases do certame:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público de Educadora Infantil para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos.

2. É incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no síti www.natal.rn.gov.br/sme, na internet, e no Diário Oficial do Município, órgão de divulgação dos atos do Poder Executivo Municipal, conforme previa o Edital do concurso. Ocorre que transcorreu mais de um ano entre a nomeação (1º.1.2009 - fl. 29) e a data em que foi publicada a homologação do resultado final do certame (28.12.2007 - fl. 29).

3. Ora, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.

4. E mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico.

5. Recurso especial provido. (Ac. no REsp. 1.308.588 - RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 16.08.2012, in DJe 22.08.2012)”

Nossos Tribunais seguem o mesmo entendimento firmado pela Jurisprudência Superior, conforme se percebe pelos seguintes julgados:

APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO - EXIGÍVEL - DECORRIDO RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL - PRECEDENTES DO STJ. Ainda que não haja previsão expressa no edital de regência de concurso público acerca da intimação pessoal do candidato para fins de nomeação para o cargo, aquela deve ocorrer se houver decorrido razoável lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação do candidato. Precedentes STJ e TJMG. (TJ-MG - AC: 10000180084782002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 20/06/0020, Data de Publicação: 23/06/2020)”

Insista-se, a apelante pretende que lhe seja concedido prazo para sua nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde da Fundação Municipal de Saúde, eis que foi aprovada e classificada em concurso público promovido pelos apelados.
Anoto que o concurso foi realizado no ano de 2011, entretanto a apelante somente foi intimada para ser nomeada no ano de 2015, após mais de três anos.
Ora, observo que, entre a homologação do certame e a nomeação do candidato, decorreu mais de três anos. Neste caso, a intimação pessoal seria mesmo necessária.
No caso dos autos, foi expedida intimação pessoal da apelante para tomar posse do cargo pretendido, porém, retornou com a informação de que o destinatário estava “ausente” em três dias distintos, em horário comercial (Num. 3226014 - Pág. 3/4).

Contudo, verifica-se que o telegrama enviado ao endereço da candidata foi devolvido, após três tentativas de entrega, com a informação de “ausente”, todas as tentativas no mesmo horário, sendo horário comercial.

Significa dizer que não se realizou a efetiva entrega do documento e este fato não pode ser atribuído em desfavor da candidata.

A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é pacífica no sentido de que nos casos de devolução de correspondência pelos Correios sem o cumprimento da finalidade que lhe foi atribuída é dever da Administração Pública adotar outras medidas
capazes de informar o candidato sobre a aprovação.

Em caso idêntico a estes autos, decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.436/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015 e AgRg no REsp. 1.457.112/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, assim, devolvido pelos Correios à Administração Pública o telegrama, sem cumprir o desiderato administrativo, caberia a ela valer-se de outras medidas para atingir tal fim. 3. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor haja colaborado para a conduta da União, pois jamais deixou de residir no endereço informado para contato, tal como não era exigível que o mesmo se ausentasse regularmente de suas atividades laborativas para aguardar indefinidamente a ocorrência de evento futuro e incerto consistente na entrega de correspondência de convocação em horário comercial, no qual não é exigível que as pessoas em idade laboral (população economicamente ativa) permaneçam em suas residências. 4. Agravo Interno da União desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 627460 RJ 2014/0308227-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017)”

Assim, se a correspondência não chegou a ser entregue à candidata, por ela não ter sido encontrada, e, o ente público não adotou qualquer outra medida para realizar a convocação da candidata aprovada, seja por envio de e-mail, por tentativa de contato telefônico, seja, até mesmo, pela certificação de que a correspondência pessoal fora efetivamente entregue ao destinatário, a comunicação da parte apelante não se concretizou, ainda que o endereço da candidata estivesse rigorosamente atualizado.

Os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo público.

O entendimento consagrado pela Corte Superior encontra amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no sentido de que é inviável exigir que o candidato acompanhe, todos os dias, o Diário Oficial, especialmente diante de extenso lapso temporal entre a homologação do certame e as convocações.

O período transcorrido entre a realização do concurso e do dia em que foi notificada para tomar posse foram mais de três anos, ou seja, um longo lapso temporal, o que justifica o dever da Administração Pública promover outras medidas necessárias para cientificar a candidata da sua aprovação, o que não se verificou.

Em sendo assim, compreendo que a sentença proferida nos autos merece ser reformada, devendo a apelante ser devidamente comunicada das etapas posteriores do certame, bem como do ato de sua nomeação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença atacada, julgando parcialmente procedente a demanda, para que seja concedido um novo prazo para que a apelante possa tomar posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde da Fundação Municipal de Saúde, em consonância com o parecer ministerial.

Inverto o ônus de sucumbência.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0801375-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MARIA SIMONE DE SABOIA COSTA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

27/09/2022