Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800539-95.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DAQUELA PEDIDA NA DEMANDA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL, AUTORIZANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA LIDE NOS MOLDES EM QUE PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800539-95.2019.8.18.0128 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-95.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DAQUELA PEDIDA NA DEMANDA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL, AUTORIZANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA LIDE NOS MOLDES EM QUE PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800539-95.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES cobrados indevidamente aduzindo a parte autora/recorrente que vem sofrendo com várias cobranças de JURO DE MORA todos os meses na sua conta corrente, e que esta já procurou a sua agência bancaria (BANCO BRADESCO), para saber o valor atual dos juros cobrados referentes as PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS. Alega ainda, que o gerente do banco Bradesco argumenta que são cobranças de juro por atraso das parcelas referentes ao empréstimo de CRED. PESSOAL que o autor efetuou, ou seja, são empréstimos realizados no próprio caixa, onde existe um limite na conta do aposentado e nesses casos eles sacam os valores disponíveis, configurando-se os empréstimos de CRED. PESSOAL efetuado no caixa eletrônico. Porém, são cobrados juros acima do permitido pela legislação e pela jurisprudência Brasileira. Por fim, requereu a reforma da sentença para determinar a restituição dos valores cobrados a mais e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 2791463) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões da Recorrente (ID nº 2791665) sustentando: que conforme os fatos contidos na inicial se trata de uma ação de revisão de parcelas de cred pessoal, onde o autor busca esclarecer que os juros cobrados pelo banco réu devido as parcelas serem pagas em atraso estão muito acima do permitido pela legislação, que seria uma multa de 2% e mais a taxa SELIC de 1%, que os juros cobrados são abusivos; bem como, que o juízo a quo não analisou o que está sendo discutido na inicial, pois se discute a revisão das parcelas de empréstimo em atraso. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID nº 2825613).

É a sinopse dos fatos.




 


VOTO


 



Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.

Em sua inicial, observo que a parte autora requereu a restituição de valores descontados em sua conta e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco, ora recorrido, ao realizar o cálculo dos JUROS DE MORA e o consequente desconto, descontaria valores exorbitantes, ou seja, cobrando juros acima do permitido legalmente.

A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de que as cobranças referentes a MORA CRED PESSOAL é cobrada legalmente pela recorrida, por ter o autor anuído com o contrato de empréstimo pessoal.

Desse modo, a decisão condenatória é extra petita, porquanto julgou objeto diverso do pretendido, merecendo ser desconstituída, ante a nulidade de seu conteúdo.

Na hipótese, é de bom alvitre, desde logo, consignar não se tratar de hipótese de aplicação no disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita ao Tribunal pronunciamento sobre pedido não decidido ou, ainda, exame de mérito da causa quando decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, vez que a manifestação quanto a pedido não apreciado pelo Juízo a quo implica supressão de um grau de jurisdição.

Sabidamente, a sentença que concede pedido diverso do postulado é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o qual prevê que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pretendida, bem como condenar o réu e quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demndado”.

Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado:


DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Sentença prolatada em desacordo com os pedidos constantes na inicial configura-se como decisão extra petita, passível de desconstituição. 2. Princípio da congruência. Inteligência dos artigos 128 e 460 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70062311550, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016)


Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, a fim de DESCONSTITUIR A SENTENÇA PRIMEVA e possibilitar ao Juízo de origem a análise do pedido efetivamente formulado.

Ante o resultado do julgamento, sem incidência de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0800539-95.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS MILAGRES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/09/2022