Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800092-78.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO DEVIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA (“APOSENTADORIA”). REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 5º, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004 (Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares e dá outras providências), “o militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”. 2 - Devidamente comprovadas a implementação dos requisitos para a transferência à reserva remunerada ("aposentadoria") e a permanência em atividade, merece o autor/apelante a percepção do referido abono. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o gozo do abono de permanência é automático após o preenchimento dos requisitos para a transferência voluntária à reserva remunerada do militar ou aposentadoria do servidor, restando desnecessários quaisquer peticionamentos de ordem administrativa. Precedentes do STF e do TJPI. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-78.2017.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-78.2017.8.18.0031

APELANTE: ANTONINO RABELO DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: SAULO VIANA VERAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO DEVIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA (“APOSENTADORIA”). REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Nos termos do art. 5º, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004 (Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares e dá outras providências), “o militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”.

2 - Devidamente comprovadas a implementação dos requisitos para a transferência à reserva remunerada ("aposentadoria") e a permanência em atividade, merece o autor/apelante a percepção do referido abono. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o gozo do abono de permanência é automático após o preenchimento dos requisitos para a transferência voluntária à reserva remunerada do militar ou aposentadoria do servidor, restando desnecessários quaisquer peticionamentos de ordem administrativa. Precedentes do STF e do TJPI.

3 - Recurso conhecido e provido.



 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONINO RABELO DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. nº 0800092-78.2017.8.18.0031) ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.


Em sentença (Id. 2128930), o d. juízo de 1º grau, examinando pretensão relativa ao abono de permanência e considerando a ausência do mapa do tempo de serviço do autor/apelante, julgou a ação improcedente. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por litigar o requerente/apelante sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).


Em suas razões (Id. 2128938), o autor/apelante, pertencente aos quadros da PMPI, afirma que “no mês de agosto de 2014 completou 30 (trinta) anos de serviço/contribuição, preenchendo o requisito primordial para a sua inativação”. Alega que permaneceu em atividade após esse período, até abril de 2015, sem que recebesse o devido abono de permanência. Defende que a percepção do referido benefício independe de prévio requerimento administrativo. Sustenta que juntou aos autos “amplo lastro probatório” do direito pretendido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sua ação seja julgada procedente.


Em contrarrazões (Id. 2128942), o Estado do Piauí pugna pela manutenção da sentença pelos fundamentos invocados. Ainda, argumenta que a “concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a EC 41/03 ressalta que este fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade”. Alega que “não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou em outro sentido”. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. 4556284).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de pedido de restituição/pagamento de valores relativos ao abono de permanência em favor de policial militar.


Segundo consta, o requerente/apelante - atualmente na reserva - exerceu a profissão de policial militar do Estado do Piauí (Matrícula nº 012866-0), tendo sido admitido no cargo em 03 de agosto de 1984. Reclama que, em agosto de 2014, após completar 30 (trinta) anos de serviço/contribuição, continuou em atividade, merecendo a percepção do abono de permanência. Diz que, contudo, mesmo após o preenchimento dos requisitos para o ingresso na reserva remunerada, a contribuição previdenciária continuou a ser descontada até o mês de abril de 2015, quando efetivamente entrou em inatividade, totalizando a quantia de R$ 4.020,50 (quatro mil e vinte reais e cinquenta centavos). Alega que, mesmo tendo feito os mais diversos pedidos administrativos, com intuito de reaver tais valores, não obteve êxito.


O d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda tão somente porque o autor, ora apelante, não juntara aos autos o seu mapa de tempo de serviço. Ocorre que tal questão - o tempo de serviço/contribuição do autor/apelante - não fora impugnada nem mesmo pelo Estado do Piauí (réu/apelado). O ente público contestou a demanda com fulcro apenas no fato de que o autor/apelante não teria formulado, no seu entender, o necessário requerimento administrativo para fins de recebimento do abono de permanência. Conforme a peça de defesa apresentada pelo ente estadual, o abono de permanência somente seria devido a partir da data do seu requerimento administrativo e não da data de implementação dos requisitos para o ingresso na inatividade (Id. 2128882).


O fato - relativo notoriamente à matéria de interesse individual disponível / patrimonial -, não impugnado de forma específica pelo réu, presume-se, portanto, verdadeiro (ônus da impugnação específica). Preceituam os arts. 341 e 374, inciso III, do NCPC, in verbis:


Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. - grifou-se.


Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. - grifou-se.


O tempo de serviço/contribuição para o ingresso na reserva remunerada à data de agosto/2014 não fora tema de irresignação do Estado do Piauí em contestação (Id. 2128882). Logo, é se admitir como verdadeira a alegação do autor/apelante. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


IMUNIDADE JURISDICIONAL – RENÚNCIA EXPRESSA – CONVÊNIO. Havendo renúncia expressa, em convênio, à imunidade de jurisdição, ressalvada a execução, é possível o julgamento de ato de organismo internacional. CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AUSÊNCIA – A falta de impugnação específica, em contestação, revela presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. PRESTAÇÃO DE CONTAS – INEXISTÊNCIA. Uma vez previsto, em convênio, repasse de verbas para execução de políticas públicas agrárias, prestação de contas relativamente às quantias transferidas, é dever do organismo internacional prestá-las.

(STF - ACO: 1202 SE 0003711-46.2008.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. FATOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Os fatos narrados na inicial e não impugnados especificamente na resposta presumem-se verdadeiros. A falta de impugnação pontual à alegação de ajuste verbal dos honorários em percentual sobre o faturamento da ré reputa verdadeiro o fato e autoriza a procedência total da ação - Circunstância dos autos em que se impõe acolher os declaratórios e suprir a omissão. RECURSO ACOLHIDO.

(TJ-RS - ED: 70071098495 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA CONCLUÍDA. INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGOS 341 CAPUT E 374, INCISO III, CPC. COMISSÃO. PAGAMENTO. Não há inovação recursal quando o argumento apresentado na apelação foi suscitado no processo, ainda que pela autora, e também foi objeto de discussão na sentença, de forma que pode ser apreciado pelo Tribunal em sede de apelação, consoante o disposto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica, na contestação, quanto à alegação fática na petição inicial, torna o fato incontroverso e presumivelmente verdadeiro, afastando a necessidade de sua comprovação por elemento de prova, nos termos dos artigos 341, caput, e 374, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Conforme o disposto no artigo 727, do Código Civil, será devida ao corretor a remuneração contratualmente estipulada, quando a venda ocorrer posteriormente à extinção do contrato de corretagem, mas em razão da aproximação útil entre comprador e vendedor, promovida pela autora.

(TJ-DF 07389013120178070001 DF 0738901-31.2017.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


Ademais, restou devidamente comprovado que autor/apelante ingressou nos quadros da PM-PI em 03 de agosto de 1984 (contracheques - Id. 2128871 a Id. 2128874) (Num. 2128875 - Pág. 1), completando os 30 (trinta) anos de serviço/contribuição necessários à transferência voluntária para a reserva remunerada em 03/08/2014, nos termos do art. 89 da Lei Estadual nº 3.808/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). Outrossim, demonstrou-se que, após essa data, o autor/apelante permaneceu em atividade, sem a percepção do abono de permanência, com descontados mês a mês de contribuição previdenciária até abril/2015 (Num. 2128873 - Pág. 4), quando, em maio de 2015, passou ex officio à inatividade, por ter atingido a idade limite de permanência na Polícia Militar (Num. 2128868 - Pág. 3).


Na verdade, o ponto controvertido da demanda diz respeito à necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para o fim de receber o referido abono. Ou seja, discute-se apenas se a percepção do abono é automática, após o preenchimento dos requisitos à transferência voluntária para a reserva remunerada e permanência na atividade; ou se para o gozo do benefício seria necessário prévio requerimento administrativo à autoridade competente.


A jurisprudência pátria, ao contrário do que alega o ente público réu/apelado, consolidou-se no sentido de que a percepção do abono de permanência é automática após a implementação dos requisitos para a transferência voluntária à reserva remunerada ("aposentadoria"), restando desnecessários quaisquer peticionamentos de ordem administrativa. Assim, a inclusão do benefício no contracheque do servidor ou militar deve dar-se tão logo o mesmo preencha os requisitos da aposentadoria ou da transferência voluntária à reserva remunerada e permaneça em atividade. Nestes termos, preceitua o art. 5º, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004 (Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares e dá outras providências), in verbis:


Art. 5º (…)

(...)

§ 4º O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. - grifou-se.


Destaco os julgados:


EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.

(STF - ADI: 5026 AL, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2020) – grifou-se.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º, é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade.

2. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos.

3. Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos para a concessão da vantagem.

4. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

5. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814162-93.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/05/2022) – grifou-se.


APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018) – grifou-se.


ABONO PERMANÊNCIA – POLICIAL MILITAR – ABONO PERMANÊNCIA – Tem, o policial militar, direito ao recebimento do referido abono desde o momento em que completou as condições de aposentadoria – Desnecessidade de requerimento administrativo – Sentença mantida – Condenação do recorrente em custas e honorários.

(TJ-SP - RI: 10006398520138260053 SP 1000639-85.2013.8.26.0053, Relator: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, Data de Julgamento: 14/02/2014, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/02/2014) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MINAS GERAIS - POLICIAL MILITAR - ABONO DE PERMANÊNCIA - ARTIGO 40, § 19, CR/88 - PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM EXERCÍCIO COMPROVADA - PAGAMENTO DEVIDO - TERMO A QUO - IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, § 11, CPC - MAJORAÇÃO DEVIDA. - Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria e permanecendo o servidor em efetivo exercício, notório evidencia-se o seu direito ao recebimento do abono permanência, nos termos preconizados no artigo 40, § 19, da CR/88, devendo esse ser concedido desde a data do implemento de todas as exigências para aposentar-se voluntariamente, até o seu efetivo afastamento, não havendo que se falar na exigibilidade de prévio requerimento administrativo a ampará-lo (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0027.12.031845-9/003) - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação - Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º.

(TJ-MG - AC: 10000211663638001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, considerando que os valores a título de abono de permanência são equivalentes às quantias relativas aos descontos efetivados de contribuição previdenciária (art. 40, §19, da CRFB e art. 5º, §4º, da Lei Complementar Estadual nº art. 5º, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), devem ser restituídos/pagos os valores descontados do contracheque do autor/apelante no período de agosto de 2014 - quando completou os requisitos para a transferência voluntária à reserva remunerada - a abril de 2015 - quando ocorrera o último desconto antes de sua entrada efetiva à inatividade.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que a ação seja julgada procedente, condenando o Estado do Piauí à restituição/pagamento do abono de permanência devido no período de agosto de 2014 à abril de 2015 em favor do autor/apelante, devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo, e com juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação (Tema Repetitivo 905 – STJ).


Condeno, ainda, o Estado do Piauí no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do NCPC).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.


 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800092-78.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONINO RABELO DE AZEVEDO

Publicação

16/09/2022