TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800770-67.2020.8.18.0135
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVALIDADE DA DECLARAÇÃO JUNTADA.
1. Não restou comprovada a hipossuficiência, uma vez que, houve inércia da parte demandante em apresentar comprovante, mesmo após despacho.
2. Constata-se a insuficiência dos elementos para a concessão de gratuidade, devendo o pedido ser indeferido.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800770-67.2020.8.18.0135
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Pereira da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais n. 0800770-67.2020.8.18.0135, ajuizada pela Apelante, na qual o magistrado de piso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
A Sentença (id. 6858977) foi motivada pela ausência de comprovante de hipossuficiência que justificasse a falta de recolhimento das custas.
Inconformada, a ré interpõe o presente recurso, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, o retorno dos autos a origem para devida instrução e andamento.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando a preservação da sentença recorrida, bem como o indeferimento da justiça gratuita para Autora.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por restar ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
VOTO
A apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, alegando não poder arcar com os custos processuais.
Desse modo, juntou aos autos do processo comprovante de hipossuficiência de id. 6858972.
A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC, foi ofertado prazo para que a Apelante juntasse documentos que pudessem comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Contudo, analisando os autos, não restou comprovada tal condição, posto que, mesmo após despacho (id. 6858974), houve inércia da parte demandante em apresentar qualquer documento que a comprovasse.
Apesar de ter sido juntada declaração de hipossuficiência (id. 6858972), esta não contém os requisitos legais para que seja considerada válida, uma vez que, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, somente a assinatura do documento a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas, ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o documento é considerado válido.
Assim, constatando a insuficiência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada à Apelante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entende-se que o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ desde 2012 e reiterada pelos tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, pode o juízo investigar sobre a real situação financeira do requerente antes de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Tendo as instâncias de origem afirmado haver evidências de condição para arcar com o custo do processo, reformar o acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 181573 MG 2012/0106738-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2012) (Grifei)
No mesmo sentido é a jurisprudência deste tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária. 2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou. 3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou. 4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019) (Grifei)
No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a Apelante não demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0800770-67.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/09/2022