Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0006892-54.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento contra o qual se insurge o agravante, relativo à expedição de alvará do valor incontroverso, tem natureza de mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, uma vez que apenas determina o cumprimento de decisão anterior (onde não houve agravo interno), pelo que não desafia qualquer recurso, consoante dispõe o supracitado art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0006892-54.2017.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0006892-54.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O pronunciamento contra o qual se insurge o agravante, relativo à expedição de alvará do valor incontroverso, tem natureza de mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, uma vez que apenas determina o cumprimento de decisão anterior (onde não houve agravo interno), pelo que não desafia qualquer recurso, consoante dispõe o supracitado art. 1.001 do Código de Processo Civil.

2. Recurso não conhecido.

 


 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Cumprimento de Sentença n° 2016.0001.013317-2, proposto por JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO em face do ora agravante.

Insurge-se o recorrente, em síntese, contra despacho que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 465.599,26 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte seis centavos), à disposição do agravado.

Em suas razões recursais (Id. Num. 6718763 Pág. 01/11), afirma que a quantia não poderia sem liberada sem a devida resolução da questão em definitivo e sem a prestação de caução, pois não há garantias processuais de que, em eventual reversão da decisão do relator, a empresa poderá recobrar o numerário do qual está sendo desapossada. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para cassar a “decisão” invectivada que reconheceu, erroneamente, a inexistência de óbice à liberação do montante.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6718763 Pág. 40/45), o agravado defende o não conhecimento do recurso, e no mérito, o seu desprovimento.

Após o afastamento do relator originário, por aposentadoria, os presentes autos foram redistribuídos ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1.º, do CPC (Id. Num. 6770723).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Como sabido, consoante o disposto no art. 1.021, do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

Ademais, da análise dos autos, constato que o ato judicial atacado caracteriza-se como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, uma vez que apenas determina a expedição do alvará dos valores bloqueados por meio da decisão proferida em 24/05/2017 pelo Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Para se estabelecer o que se configura como despacho, estabeleceu o Código de Processo Civil em seu art. 203, in verbis:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Infere-se, da leitura do dispositivo supra, portanto, que despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório.

Imperioso registrar o magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema, ad literam:

 

(…) O §3º do art. 203 do Novo CPC ao prever que despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo deve ser interpretado à luz dos dois parágrafos anteriores. Fica claro que os dois primeiros parágrafos do art. 203 do Novo CPC tratam da conceituação dos pronunciamentos decisórios, de forma que o despacho só pode ser considerado um pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento.
Nem sempre é fácil distinguir uma decisão interlocutória de questão incidental e de um despacho. E essa distinção é importante porque o despacho é irrecorrível e a decisão interlocutória não(...)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed, Juspodivm: Salvador, 2016, p. 347/348).

 

Patente, portanto, é a irrecorribilidade dos despachos, que restou, inclusive, expressa no art. 1.001, do CPC, a saber:

 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

 

Conforme já estabelecido, então, o pronunciamento contra o qual se insurge o agravante, relativo à expedição de alvará do valor incontroverso, tem natureza de mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, uma vez que apenas determina o cumprimento de decisão anterior (onde não houve agravo interno), pelo que não desafia qualquer recurso, consoante dispõe o supracitado art. 1.001 do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:


EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO - ART. 10, DO CPC - DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante o disposto no caput do art. 1.021, do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". No entanto, o art. 1.001, do CPC é claro ao estabelecer que "dos despachos não cabe recurso". Ante a impossibilidade de se recorrer de mero despacho, é incabível o agravo interno apresentado contra tal pronunciamento judicial.

(TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.030325-5/004, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022).


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO MERO EXPEDIENTE - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática do relator que não conhece ou inadmite o recurso, ou, que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou ainda, que contenha qualquer cunho decisório proferido pelo Relator. 2. Contudo, nos termos do art.1.001 do CPC/15, é inadmissível a interposição de recurso contra despachos.

(TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0512.17.000487-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0006892-54.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

Publicação

30/09/2022