TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810270-16.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO§ 4º, do ART. 1012, DO CPC – REFORMA NA CENTRAL DE MATERIAL DE ESTERELIZAÇÃO DO HUT – FORNECIMENTO DE EPI’S – REGULARIZAÇÃO DA ESCALA DE ENFERMAGEM – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DA RESERVA DO POSSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos não comprovados.
2. Não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e leis.
3. Não é possível se justificar a não regularização dos espaços de esterilização hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui condições sanitárias mínimas para a realização do trabalho pelo profissional de saúde.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL 0810270-16.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Trata-se de APELAÇÃO intentada pela Fundação Municipal de Saúde a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando-se à apelante, no prazo de 90 (noventa) dias, que promova as medidas necessárias para a conclusão da reforma dos espaços destinados a Central de Material e Esterilização do Hospital de Urgência de Teresina, colocando-os em funcionamento, com o atendimento da legislação, implantando os referidos serviços em locais apropriados, proporcionando ambiente de trabalho seguro aos servidores, com a correta escala de profissionais de enfermagem do Centro de Material e Esterilização, bem como o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual-EPIs. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante alega, em resumo, que a direção do Hospital de Urgência de Teresina-HUT informou a realização de ampla reforma na nova Central de Material e Esterilização- CME/HUT, visando a adequação do espaço físico, em atendimento as RDC 50/2002 e 15/2012. Destaca que o Hospital possui equipes com 14 técnicos de enfermagem em cada escala. Esclarece que a atividade do Poder Judiciário frente à Administração Pública deve estar relacionada à função de fiscalização e controle de seus atos, não podendo ir além do exame de legalidade, bem como substituir o juízo de mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pontua que a questão trazida a juízo está afeta ao princípio da reserva do possível, dentro das limitações orçamentárias do Poder Executivo. Diz, ainda, que alocar parte considerável do orçamento da FMS para o cumprimento de obrigação de elevado valor, em um contexto de declínio da arrecadação tributária, em virtude da pandemia do Covid-19, não é razoável. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo à apelação, na forma do art. 1.019, I, do CPC, e a procedência da apelação.
Em contrarrazões, a apelado, afirma, em síntese, que o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado em petição autônoma ao relator quando distribuído o recurso, nos termos do art.1.012, § 3º, do CPC. Argumenta que a supremacia da tutela do mínimo existencial é questão pacífica no colendo Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser arbitrariamente obstada pela alegação de ausência de previsão orçamentária ou violação ao princípio da separação de poderes. Obtempera que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Por fim, requer a improcedência do recurso.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Requer a apelante, como visto, o recebimento da apelação no efeito suspensivo.
De início, veja-se como dispõe o § 4º, do art. 1012, do CPC, in verbis:
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Deste modo, a atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que a própria apelante afirma que já implementou as reformas requeridas pelo apelado, de modo que a probabilidade de o apelo ser provido mostra-se duvidosa. Assim, rejeita-se o pedido de efeito suspensivo à apelação.
MÉRITO
Alega a apelante, conforme relatado, que a determinação de realização de reformas no Hospital de Urgência de Teresina-HUT, bem como de adequação da escala dos profissionais de enfermagem, com o fornecimento de EPIs, viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Contudo, não lhe assiste razão.
É cediço que o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.
Ademais, não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e leis, podendo, como se dá no caso dos autos, determinar à Administração Pública a realização da adequação da Central de Materiais e Esterilização do Hospital de Urgência de Teresina às condições de qualidade de
funcionamento mínimas exigíveis.
Sobre o assunto, transcreve-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, colacionada no precedente em destaque:
[...]
3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.
5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário (REsp 1041197, rel. Min. Humberto Martins, p. 16-9-2009).
Na mesma senda, oportuno trazer à colação ementa julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que bem esclarece o assunto trazido à discussão nestes autos, ipsis verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA CENTRO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO. CTA. MUNICÍPIO DE CÁCERES. NECESSIDADE. OMISSÃO ESTATAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO EM POR EM FUNCIONAMENTO AS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA REPÚBLICA FEDERATIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. TUTELA DE DIREITOS. ABSOLUTA PRIORIDADE. RESGUARDAR A INTEGRIDADE DOS PACIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. Não há ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas exercício do controle conferido ao Poder Judiciário, quando impõe o cumprimento de obrigação em processo que objetiva a tutela de direitos assegurados ao atendimento individual do paciente, que deve ter um atendimento digno nos hospitais mantidos pelo Poder Público. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos inalienáveis, que reservam especial proteção à dignidade da pessoa humana, devendo superar quaisquer espécies de restrições legais. Perfeitamente possível a condenação do Município de Cáceres, eis que indiscutível o seu dever de pôr em funcionamento as políticas públicas, a fim de garantir a plena execução dos serviços de saúde, mesmo porque não cabe ao administrador escolher se prestará ou não a assistência à saúde aos seus cidadãos, não sendo esta questão de discricionariedade. (TJMT. AC n° 0000836-16.2016.8.11.0006, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 09.09.2020, publicado em 19.09.2020).
Destaque-se, ainda, que os documentos anexados aos autos, oriundos do Inquérito Civil Público nº011/2015, demonstram a necessidade das reformas no referido hospital, não sendo possível se justificar a não regularização dos espaços de esterilização hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui condições sanitárias mínimas para a realização do trabalho pelo profissional de saúde.
De mais a mais, a própria apelante afirma que a direção do HUT informou a realização de ampla reforma da Nova Central de Material e Esterilização, atendendo a RDC 50/2002 e a RDC 15/2012, bem como de estar fornecendo regularmente EPI’s para os profissionais de enfermagem, além de ter regularizado a escala de trabalho de enfermagem.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 29/08/2022
0810270-16.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022