TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753590-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL VENCIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade no ato de autoridade administrativa que mantém a desclassificação de proposta do licitante que apresentou certidão de regularidade fiscal vencida.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por C 2 Transportes e Locadora EIRELI contra decisão (Num. 6339227) por mim proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0761170-22.2021.8.18.0000, por meio da qual indeferi a antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante, que visava a suspensão do Pregão 014/2020/SLC/DL/SEADPREV – PI.
Nas razões do recurso (Num. 6032068), a parte recorrente sustenta que foi injustamente desclassificada do Pregão nº 14/2021, em razão de decisão equivocada da autoridade coatora, a qual entendeu existirem irregularidades insanáveis nas propostas apresentadas em relação aos lotes nº 01, 08, 11 e 13. Argumenta que não merece prosperar sua desclassificação em relação ao lote nº 01, por não ter supostamente apresentado prova da regularidade fiscal, haja vista que juntou CND negativa com efeito de positiva ao processo licitatório no dia 02/09, bem como protocolou, no dia 26/08, requerimento na Receita Federal do Brasil. Sustenta que apenas juntou certidão vencida pelo fato de não ter a Receita Federal do Brasil emitido, tempestivamente, a certidão requerida pela empresa. Afirma que, embora a certidão tempestiva haja sido juntada posteriormente, a situação fiscal da empresa estava regular quando da apresentação da proposta. Assevera que, em relação à desclassificação das propostas referentes aos lotes nº 08, 11 e 13, não há previsão editalícia de um padrão salarial distinto, uma vez que, em momento algum da decisão proferida pela autoridade coatora, há menção ao ponto do edital ou seus anexos em que consta a informação sobre o valor do salário a ser obrigatoriamente adotado pelos licitantes, de modo que houve ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Aduz que o pedido liminar não esgota o objeto da demanda. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática vergastada, para que seja determinada a suspensão do Pregão nº 014/2020/SLC/DL/SEADPREV-PI.
Em sede de contrarrazões (Num. 711820), o Estado do Piauí argumenta que a concessão de liminar no presente caso é vedada, pois se confunde com o próprio mérito da segurança. Afirma que é falsa a alegação de que o piso salarial para a função de condutor do veículo não poderia ser exigida, uma vez que, nos termos do art. 44, §3º, da Lei nº 8.666/93 e ítem 7.6 devem ser observadas as convenções coletivas de trabalho. Sustenta, ainda, que a desclassificação em razão da não apresentação tempestiva dos documentos necessários à habilitação é exigência editalícia, conforme disposto no ítem 8.6.4, alínea “e”. Ao final, requer o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2. PRELIMINARES
Não ha preliminares.
3. MÉRITO
Versam os autos a respeito de decisão monocrática proferida por este relator, que, fundamentado na ausência de verossimilhança das alegações, negou a antecipação de tutela recursal requerida no bojo do AI nº 0761170-22.2021.8.18.0000, a qual visava a suspensão do Pregão 014/2020/SLC/DL/SEADPREV – PI.
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança contra ato da Pregoeira da Secretaria Estadual de Administração e Previdência que desclassificou suas propostas para a arrematação dos Lotes nº 1, 8, 13 e 11, referentes ao Pregão nº 014/2020/SLC/DL/SEADPREV-PI.
Nos autos originais, o d. magistrado indeferiu a liminar requerida para suspender o Pregão nº 014/2020/SLC/DL/SEADPREV-PI.
Interposto agravo de instrumento pelo impetrante, indeferi, por meio de decisão monocrática, a antecipação da tutela recursal, haja vista que, em análise perfunctória, pude constatar que o impetrante/agravante não atendeu aos itens previstos no edital.
Pois bem.
De início insta salientar que o ato coator fez constar, expressamente, que, passada a fase de apresentação das propostas readequadas, o agravante/impetrante fora desclassificado, “em todos os lotes” por ter apresentado a CND Federal vencida, em descumprimento à alínea “e”, do ítem 8.6.4 (Num. 20779576 - Pág. 2 – autos originais nº : 0835708-39.2021.8.18.0140).
Ora, a Lei do Pregão (10.520/2002), em seu art 4º e incisos, é taxativa quando determina que a fase de habilitação sucederá ao julgamento das propostas, etapa na qual será verificado, pelos documentos apresentados, se o licitante atende às condições fixadas no edital:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; - grifou-se.
Ademais, a própria lei do pregão determina que, na habilitação será verificada a regularidade do licitante perante a Fazenda Nacional. Veja-se:
Lei do Pregão
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Por sua vez, o edital do certame prevê expressamente a regularidade fiscal como condição necessária para que o licitante sagre-se vencedor nas propostas apresentadas. Veja-se:
Edital
8.6.4. REGULARIDADE FISCAL e TRABALHISTA
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
[...]
e) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
[…]
Ademais, embora o edital conceda o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, enquadradas no art. 34 da Lei nº 11.488/2008, sanem eventual restrição em sua regularidade fiscal (itens 8.4 e 8.4.1), este não é o caso da empresa agravante(Num. 20779576 - Pág. 4 – autos originais e Num. 6887087 - Pág. 4).
A jurisprudência nacional, por sua vez, é firme no sentido de que é idônea a inabilitação de licitante que não comprovou sua regularidade fiscal. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DURANTE O CURSO DA DEMANDA. AÇÃO QUE VISA RECONHECIMENTO DE NULIDADES NO CERTAME.PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA.HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 05 DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO.LICITANTE QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO VENCIDA EM DESCONFORMDIDADE COM O EDITAL. LEGALIDADE DO ATO DE INABILITAÇÃO.EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1063698-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 04.02.2014)
(TJ-PR - APL: 10636981 PR 1063698-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 04/02/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1293 10/03/2014) – griifou-se.
LICITAÇÃO. PREGÃO. REGULARIDADE FISCAL. PROVA. HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Ausente prova de que a licitante vencedora tenha comprovado, na data do pregão presencial, a sua regularidade fiscal, é ilegal o ato que a habilitou em processo de licitação. Hipótese em que a licitante vencedora deixou de comprovar a regularidade fiscal de débitos previdenciários e do FGTS. 2. A Fazenda Pública deve ressarcir integralmente o autor que antecipou as custas e a taxa judiciária por não litigar ao abrigo da gratuidade caso vencida.Sentença confirmada em reexame necessário.
(TJ-RS - REEX: 70043505395 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 01/12/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2011) – grifou-se.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não observo ilegalidade no ato da autoridade coatora que indeferiu o recurso do agravante/impetrante e manteve a desclassificação das suas propostas no Pregão 014/2020/SLC/DL/SEADPREV – PI.
Incabível, portanto, a reforma da decisão monocrática combatida.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Mantida a decisão monocrática combatida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
0753590-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2022