TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816584-07.2020.8.18.0140
APELANTE: POSTO REAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, RAVENA DA SILVA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA JÁ CONCLUÍDA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo POSTO REAL LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816584-07.2020.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de reforma/ampliação dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
III. A Empresa ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação para reformar a decisão recorrida, entendendo que o processo administrativo ainda não foi finalizado e não pode, então, levar a uma penalização sem culpa da parte Ré, e que a Apelante já tratou de tentar regularizar a execução da obra, tanto respeitou a determinação de suspensão quanto acionou a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do “Construa Fácil”, chegando ao limite de sua atuação nessa situação.
IV. Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
V. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo POSTO REAL LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816584-07.2020.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de reforma/ampliação dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
A Empresa ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo que o processo administrativo ainda não foi finalizado e não pode então, levar a uma penalização sem culpa da parte Ré, e que a Apelante, já tratou de tentar regularizar a execução da obra, tanto respeitou a determinação de suspensão quanto acionou a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do “Construa Fácil”, chegando ao limite de sua atuação nessa situação.
O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo POSTO REAL LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816584-07.2020.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de reforma/ampliação dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
A Empresa ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo que o processo administrativo ainda não foi finalizado e não pode então, levar a uma penalização sem culpa da parte Ré, e que a Apelante, já tratou de tentar regularizar a execução da obra, tanto respeitou a determinação de suspensão quanto acionou a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do “Construa Fácil”, chegando ao limite de sua atuação nessa situação.
O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Da análise dos autos, constata-se que não restou demonstrado prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- (...)
II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
VIIRecurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...).
2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.
3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).
4. Reexanie conhecido e improvido.
(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)
Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0816584-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInterdição
AutorPOSTO REAL LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/11/2022