Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800668-92.2019.8.18.0066


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800668-92.2019.8.18.0066CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. MONTANTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O art. 6°, da Lei n° 11.419/2006 determina, textualmente, que "Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando". II. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 246, afirma que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". III. O fato de o juízo de piso ter determinado a citação por correspondência com aviso de recebimento, e ter a comunicação sido realizado por outra forma não importa em vício do ato processual, sobretudo porque, conforme evento de Id. Num. 1929609, do processo de origem, O sistema registrou a ciência automática da procuradoria do Banco apelado em 24/08/2020, às 23:59:59. IV. É que, o art. 277 do Código de Processo Civil proclama que o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ademais, o art. 280 do mesmo diploma legal aduz que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Contudo, como visto, a citação foi feita nos exatos termos do que determina o art. 246 da lei processual, cominado com o art. 6°, da Lei n° 11.419/2006, que versa sobre o processo eletrônico no âmbito do Judiciário. V. no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. VI. Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800668-92.2019.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800668-92.2019.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. MONTANTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O art. 6°, da Lei n° 11.419/2006 determina, textualmente, que "Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando". II. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 246, afirma que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". III. O fato de o juízo de piso ter determinado a citação por correspondência com aviso de recebimento, e ter a comunicação sido realizado por outra forma não importa em vício do ato processual, sobretudo porque, conforme evento de Id. Num. 1929609, do processo de origem, O sistema registrou a ciência automática da procuradoria do Banco apelado em 24/08/2020, às 23:59:59. IV. É que, o art. 277 do Código de Processo Civil proclama que o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ademais, o art. 280 do mesmo diploma legal aduz que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Contudo, como visto, a citação foi feita nos exatos termos do que determina o art. 246 da lei processual, cominado com o art. 6°, da Lei n° 11.419/2006, que versa sobre o processo eletrônico no âmbito do Judiciário. V. no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. VI. Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.


  

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por FRANCISCO JOSE DE LIMA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n° 0800668-92.2019.8.18.0066, em que contende com BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a).

O autor, na petição inicial, alegou a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 144501191). Assim, postulou a declaração da inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o ré em relação ao contrato questionado, condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro da quantia paga indevidamente, que totaliza R$ 2.642,38 acrescidos de juros e correção monetária.

Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, não ofertando contestação, pelo quê fora decretada sua revelia.

Considerando pertinentes as alegações do autor, o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica questionada e condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a restituir em dobro as parcelas efetivamente descontadas, com base no referido contrato, no valor de R$ 2.642,38 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).

Irresignado com o valor arbitrado a título de danos morais, o autor interpôs apelação, em que requer seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a elevação do montante indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos mesmos termos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo para contrarrazoar. Em simples petição, contudo, alegou a nulidade da citação, sustentando que o juízo de origem determinou sua citação do pelos Correios, por correspondência com aviso de recebimento, contudo a secretaria do juízo, em contrariedade ao determinado, procedeu com a citação por meio eletrônico.

Após, apresentou contrarrazões, tendo em vista a suposta nulidade da citação.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como assentado no relatório, o autor, na petição inicial, alegou a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 144501191). Assim, postulou a declaração da inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o ré em relação ao contrato questionado, condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro da quantia paga indevidamente, que totaliza R$ 2.642,38 acrescidos de juros e correção monetária.


II. A. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO

Consoante asseverado na manifestação de Id. Num. 5911704, alegou o apelado a nulidade da citação, sustentando que o juízo de origem determinou que referido ato de comunicação processual fosse realizado pelos Correios, por correspondência com aviso de recebimento, contudo a secretaria do juízo, em contrariedade ao determinado, procedeu com a citação por meio eletrônico.

O art. 6°, da Lei n° 11.419/2006 determina, textualmente, que "Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando".

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 246, afirma que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".

O fato de o juízo de piso ter determinado a citação por correspondência com aviso de recebimento, e ter a comunicação sido realizado por outra forma não importa em vício do ato processual, sobretudo porque, conforme evento de Id. Num. 1929609, do processo de origem, O sistema registrou a ciência automática da procuradoria do Banco apelado em 24/08/2020, às 23:59:59.

É que, o art. 277 do Código de Processo Civil proclama que o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ademais, o art. 280 do mesmo diploma legal aduz que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Contudo, como visto, a citação foi feita nos exatos termos do que determina o art. 246 da lei processual, cominado com o art. 6°, da Lei n° 11.419/2006, que versa sobre o processo eletrônico no âmbito do Judiciário.

Assim, improcede a alegação do apelado, sendo, inclusive, por esse fato, intempestivas suas contrarrazões.


II. B. NO MÉRITO - DO VALOR DOS DANOS MORAIS

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

 Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

 A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um stress acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

 Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

  No que se refere à irresignação requerente no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


 Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).


 Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


 Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


 No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.


 Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado de há muito pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim reformar em parte a sentença de piso, elevando a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, em 1% (um por cento) do valor da condenação, incidindo a partir do vencimento da obrigação, além correção monetária, pela tabela de atualização do Conselho da Justiça Federal, a incidir a partir do arbitramento.

Ademais, condeno o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800668-92.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/10/2022