Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0817117-63.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0817117-63.2020.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: LUNA VIANA BORGES, LUCIANA MARINHO VIANA BORGES
RECORRIDO: ILUSTRE SENHORA DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI



EMENTA 

REEXAME NECESSÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA MANTIDA. MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV DO CPC. .SÚMULA Nº 05 DO TJ/PI. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por  LUNA VIANA BORGES, representado por sua genitora contra ato do Diretor do INSTITUTO DOM BARRETO, visando que este seja compelido a expedir seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. 

O JUÍZO DA 2ª VARA DOS EFEITOS DA FAZENDA PÚBLICA sentenciou concedendo a SEGURANÇA à parte impetrante, determinando que o Diretor da instituição de ensino expedisse o certificado necessário, bem como que o órgão estadual empreendesse a autenticação devida. 

O ESTADO DO PIAUI, intimado da sentença, manifestou-se informando que NÃO iria recorrer da sentença diante da autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dispondo o seguinte:   

 

SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de  certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso   superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga   horário que faltar. 

 

Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente reexame necessário. 

Os autos vieram conclusos sem ato ordinatório, certidão ou decisão.

É a síntese do necessário. 

 

DECIDO 

 

O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

 

 

In casu, porquanto deferida a liminar e confirmada por sentença, o tempo consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda, haja vista a presumida colação de grau da impetrante e sua graduação no curso superior.


Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO  AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo os efeitos da sentença.


Intimem-se.  Publique-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0817117-63.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0817117-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUNA VIANA BORGES

Réu

INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Publicação

29/07/2022