
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755281-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: MARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO, MARCOS JORGE EID PESSANHA, RHAVY EID PAIXAO PESSANHA, MARIANA PAIXAO PESSANHA, ILAN LOPES LEITE MENDES
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ GUIMARÃES PAIXÃO, MARCOS JORGE EID PESSANHA, RHAVY EID PAIXÃO PESSANHA, MARIANA PAIXÃO PESSANHA E ILAN LOPES LEITE MENDES, em face de Decisão (ID. 4194721) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755058-37.2021.8.18.0000, interposto pelos Agravantes em face de MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ora agravado.
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, que as partes pactuaram uma compra e venda do imóvel inscrito no livro de Registro geral de imóveis nº 02, à ficha 01, sob o número de ordem R-14-94260, na Avenida Homero Castelo Branco nº 2101, onde fica encravado um posto de combustíveis, foi pactuado em 22 de junho de 2017 e que não houve a quitação do valor total. E também que o Agravado ingressou com uma Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico C/C Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Antecipada, obtendo uma decisão liminar em que determina, sob pena de multa diária, que os Agravantes procedam com a baixa cadastral da sua empresa junto à ANP, permitindo assim que o Agravado possa cadastrar seu CNPJ na ANP. Requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em caráter liminar, para fins de se suspender a decisão de (ID. 17013272) (primeiro grau), complementada pela decisão (ID. 4194721), tendo em vista a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Na decisão (ID. 17013272), o Magistrado a quo entendeu da seguinte forma:
“Nessa linha, anoto que empresa não pode adquirir combustível enquanto não ocorrer a baixa junto à ANP. Assim, é nítido que a continuidade do fechamento do posto traz prejuízos irreparáveis não só ao autor, mas aos requeridos. Ora, considerando que o negócio está fechado e sem faturamento, observa-se que as dificuldades financeiras são inúmeras, de modo que até mesmo a capacidade do autor em adimplir a integralidade do contrato pode estar comprometida. Ainda, o negócio emprega e gera renda, afetando uma coletividade que ultrapassa os limites da lide e não pode ser negligenciada no presente decisum.
Por fim, considerando que a baixa junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP) estava inclusive prevista em contrato, não há risco de eventual irreversibilidade da decisão.
Ante o exposto, reconsidero o decisum anteriormente firmado e DEFIRO o pedido de tutela antecipada com fulcro no artigo 300 e ss. do Código de Processo Civil para DETERMINAR que o autor se mantenha na posse dos bens objeto do contrato de compra e venda e que a parte requerida se abstenha de qualquer ato que repercuta como empecilho ao exercício da posse. Ainda, DETERMINO que os requeridos no prazo de 05 (cinco) dias providenciam à baixa cadastral junto à ANP, permitindo assim que o autor inicie suas operações comerciais (adquirindo combustível), que como afirmado em sede da petição de ID 16984922 continuará sob a bandeira da rede Ipiranga. O não cumprimento da determinação ensejará a aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”
Entendimento confirmado pelo Exmo. Desembargador Fernando Carvalho Mendes na Decisão Monocrática (ID. 4194721):
“No caso, entendo que agiu com acerto o Magistrado de piso quando deferiu a tutela levando em conta a previsão expressa em contrato firmado entre as partes, em especial no tocante à autorização de que o comprador poderia utilizar as instalações, CNPJ’s e demais equipamentos até que fosse constituída uma nova empresa em seu nome ou no nome de quem desejar; bem como até que a CIA IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO fizesse a devida cessão do contrato anteriormente firmado pelos cedentes para a empresa que o comprador indicar. Ademais, a decisão observou o parágrafo único da cláusula quarta do referido contrato que estabelece que, imediatamente à assinatura deste aditivo, vendedores e comprador cessionário se comprometem a tomar todas as iniciativas necessárias para realizar a sucessão do contrato de fornecimento de produtos de combustíveis junto à CIA IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO, inclusive cada um fornecendo garantias suficientes para cobrir sua própria exposição de risco junto à referida companhia, e o vendedor devendo proceder com a baixa na ANP, passando a vigorar a ANP do comprador.
A decisão agravada, ao contrário do que trouxe os Agravantes, faz vale as determinações estampadas no contrato entabulado entre as partes, não podendo as partes se valerem, nesse momento, de outra regra que não aquela estabelecida no pacto. É salutar trazer que eventual mora do Agravado a ponto de justificar o não cumprimento da avença por parte dos ora Agravantes, deve ser analisada em outro momento, durante a instrução processual.
Não resta verificado, portanto, o direito pretendido pelos Agravantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão agravada na íntegra, até o julgamento de mérito do presente recurso.”
Intimado, o Agravado apresentou manifestação (ID. 4696002), onde requerer a extinção do recurso sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão da tomada de providência necessária, determinada na decisão (ID. 17920212), no qual os agravantes procederam com a regularização cadastral do posto conforme documento anexo (ID. 4696004).
No despacho (ID. 5752600) os agravantes foram intimados, contudo deixaram de apresentar manifestação acerca do pedido (ID. 4696002).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do presente Agravo, verifico que o referido de fato perdeu seu objeto tendo em vista que se presta a discutir regularização cadastral da empresa que no caso em tela trata-se um Posto de Combustível, situado na Avenida Homero Castelo Branco, nº 2101, Bairro de Fátima, inscrito no livro de Registro de Imóveis nº 02, à ficha 01, sob o número de ordem R-14-94260. Tendo em vista que segundo o próprio Autor, ora Agravado, juntou aos autos comprovante de regularidade cadastral da r. empresa.
Por tanto, conforme manifestação do Agravado (ID. 4696002) acompanhada de comprovante (ID. 4696004), a obrigação de fazer foi plenamente satisfeita, fato que implica na ausência de interesse processual.
Dito isso, reconheço sua prejudicialidade, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c o art. 924, inciso II, ambos do CPC e o art.91, inciso VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
Teresina/PI, 29 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755281-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação29/07/2022