TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000241-02.2013.8.18.0079
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA NEUZA DE AZEVEDO MIRANDA
ADVOGADOS: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (OAB/PI Nº 6.989) E OUTRA
APELADA: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO (OAB/MA Nº 6.810)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FOTOGRAFIAS. UNILATERALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA TESTEMUNHAL REALIZADA. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese em apreço versa sobre reparação civil por alegado dano decorrente de acidente automobilístico. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que o boletim de ocorrência não pode ser considerado como prova incontestável da dinâmica de acidente de trânsito quando há mera declaração unilateral de um dos envolvidos, sem que venha acompanhado de outras provas hábeis que permitam a conclusão no sentido da responsabilidade pelo evento. 3. As fotografias anexadas aos autos, não são aptas a demonstrar, ainda que de forma mínima, a dinâmica do aludido acidente, tendo, ainda, a parte autora dispensado a produção de prova pericial. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo, no caso, se desincumbido de demonstrá-lo, uma vez que a versão apresentada na exordial, não restou comprovada por nenhum elemento probatório juntado aos autos. 5. Sendo necessários, para configurar a responsabilidade civil, a presença da conduta, o resultado danoso e nexo causal, a apelante não logrou êxito em comprovar a conduta culposa do preposto envolvido no acidente, sem a qual não há como imputar a responsabilidade do fato à empresa apelada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Neuza de Azevedo Miranda, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito, ajuizada em desfavor de Dínamo engenharia LTDA., e WB Locação de Veículos LTDA – EPP, ora apelados.
Em sentença, ID Num. 4240393 – Pág. 1/4, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos constantes da ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões de seu recurso apelatório, ID Num. 4240393 – Pág. 1/4, sustenta a recorrente que o evento danoso se deu por culpa única e exclusiva do funcionário da Apelada, conforme as provas colacionas aos autos, em especial, o Boletim de Ocorrência e Exame Cadavérico de ID Num. 4240379 – Pág. 30/32. Com isso, afirma ser incontroversa a responsabilidade objetiva do empregador, pelo que requer o provimento recursal.
Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões consoante se infere da certidão de ID Num. 4240400 – Pág. 1, destes autos.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 4730378 – Pág. 1).
É o relatório.
VOTO VISTA
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Na sessão realizada na data de 18/10/2022, o relator originário votou pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
Voto vista
Em razão dessa decisão, peço vênia ao relator para discordar da conclusão, para o que passo a fundamentação necessária.
Na forma alhures expendidas, trata-se de Reparação de danos com pedido de liminar, causada por acidente automobilístico, promovida por Maria Neuza de Azevedo Miranda em desfavor da empresa Dínamo Engenharia LTDA., e WB Locação de Veículos LTDA – EPP, ora apelados.
Narrou a autora que no dia 08 de setembro de 2011, por volta das 20h40min o esposo da apelante, andava de carona em uma motocicleta Honda CG 125 Titan KS, Modelo 2004, Cor Azul, Placa JJS-5271 - DF, trafegava na BR-343, sentido Sul x Norte, quando foi colhido na traseira por um veículo FIAT UNO MILLE, Ano 2008, Placa HYQ-0237 – Forteleza-CE (com adesivo da empresa DÍNAMO ENGENHARIA), conduzido por Clemilton Batista de Carvalho, funcionário da empresa apelada. Com o impacto, o garupeiro da motocicleta (Sr. Francisco Pereira de Miranda), foi lançado ao chão vindo a óbito (Certidão Id 4240379 – pág. 27), tendo como causa da morte T.C.E. GRAVE, Acidente por causa externa, acidente automobilístico.
Em análise dos argumentos expostos pela recorrida verifica-se que pretende desconstituir sua responsabilidade no acidente sob os argumentos de que a culpa foi exclusiva ou, no mínimo, concorrente da vítima. Vejamos:
No Boletim de Ocorrência (Id 4240379 – pág. 31/32), consta que ambos veículos trafegavam no mesmo sentido e que a vítima (de cujus), que estava na frente em uma motocicleta na garupa, pilotada por Francisco José de Azevedo foi colhido pelo veículo FIAT UNO, vindo o garupa, esposo da recorrente a falecer no local.
Em contestação à Ré alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, em virtude do mesmo não está usando capacete, bem como a luz traseira da Moto que estava apagada. Afirmou ainda, que antes da colisão com a motocicleta, o condutor do veículo da ré, cruzou com outro veículo que vinha em sentido contrário com “Luzes Altas”, e, que ainda encadeado, não pôde observar que em sua frente iria um motoqueiro, colidindo na traseira da motocicleta à frente, causando a morte do marido da apelante (Conforme termo de depoimento Id 4240379 – pág. 105).
Nada obstante, denota-se que, quanto ao fato de estar a vítima sem capacete no momento do abalroamento não tem influência no desate da causa, porquanto tal circunstância não pode ser considerada como fator determinante para o resultado morte.
Do contrário, o laudo lançado pelo Auto de Exame Cadavérico, juntado no (Id 4240379 – pág. 30) revela que o Sr. Francisco Pereira Miranda, faleceu em decorrência de múltiplas lesões contundentes, cuja causa da morte foi "Trauma Cranioencefálico – TCE - Grave".
A propósito, vejamos o entendimento na jurisprudência a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO - ABALROAMENTO - FORTUITO INTERNO - VÍTIMA SEM CAPACETE - IRRELEVÂNCIA - MORTE DECORRENTE DE POLITRAUMATISMO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA E DOS FILHOS MENORES - PRESUNÇÃO - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE. - É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, inclusive em face dos terceiros não-usuários do serviço - Na linha dos precedentes do STJ, o acidente de trânsito guarda conexão com a atividade de transporte de passageiros explorada pela ré e deve ser enquadrado como risco inerente à prestação do serviço de transporte, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade pelo acidente que vitimou aquele que estava na garupa da motocicleta envolvida no abalroamento - O fato de estar a vítima sem capacete no momento dos fatos não contribuiu para o acidente, tampouco pode ser considerada como fator determinante para o resultado morte, a qual decorreu de politraumatismo - O dano moral é evidente, pois a morte de um ente querido (cônjuge da 1ª autora e genitor dos demais autores), por si só, é apto a ensejar sofrimento e angústia (dano in re ipsa) - É presumida a dependência econômica da viúva e dos filhos menores da vítima, sendo devido o pensionamento em valor equivalente a 2/3 da renda auferida pelo de cujos, observada a sua expectativa de vida à época dos fatos. A pensão em favor dos filhos menores é devida até a data em que estes completarem 25 anos - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização por dano material judicialmente fixada, indepen dentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores - Consoante orientação do STJ, é autorizada a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada ao pagamento das indenizações arbitradas, observados os termos da apólice. (TJ-MG - AC: 10079120311414001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). Grifei
Conforme apontado, conclui-se, que a responsabilização exclusiva do condutor da empresa requerida é imprescindível.
Pois bem, o condutor do veículo FIAT UNO, em depoimento, afirmou que imprimia uma velocidade entre 85 e 90 Km/h, que o carona estava com o capacete no braço.
De acordo com a Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes de Trânsito, citada na contestação pela empresa recorrida (Id 4240379 – pá 84), ensina que: “um veículo trafegando a 50 km/h poderia parar em 45 metros, porém se trafegar a 70 km/h, ele precisará de 70 metros para parar”. E ainda assevera que: “O pior é que chegando aos 45 metros, a sua velocidade ainda será de 63 km/h. Nessa velocidade, ele pode matar (...).”
Ora, eminentes pares, o próprio condutor do veículo ao afirmar que empreendia uma velocidade entre 85 a 90 km/h, quantos metros necessitaria o condutor para parar o veículo e não colidir com a vítima? Fica a pergunta.
Nessa acepção, entendo que a culpa foi do motorista do veículo Fiat Uno, em razão da inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a motocicleta que trafegava a sua frente (art. 29, II do CT-Código de Trânsito). Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Quanto a alegação de que não fora realizado perícia, discordo de tal informação, haja vista que consta no Boletim de Ocorrência (Id 4240379 – pág. 31/32), que Policiais locais e Patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal estiveram no local da ocorrência, onde, porém, realizaram perícia. Depoimento dado pela recorrente na Delegacia de Angical do Piauí.
É de se destacar que se está diante de responsabilidade civil subjetiva, prevista nos artigos 186 e 917 do Código Civil, verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das Obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).
Significa, portanto, que a situação fática evidenciada pelos documentos acostados, bem como pelo testemunho prestado em Juízo pelas testemunhas, afirmou que o de cujos usava capacete. Já o condutor do veículo, ao afirmar que imprimia velocidade de 85 a 90km/h, corrobora com a versão da parte autora de que o abalroamento ocorreu em razão de o condutor da apelada não ter observado a distância do veículo que trafegava na sua frente sem a cautela exigida à segurança do trânsito, colidindo com a motocicleta do de cujus que trafegava na mesma via e no mesmo sentido.
Assim, destacada a imprudência do condutor da empresa Ré/Apelada na condução do veículo, uma vez ser seu dever de manutenção da atenção no trânsito de forma a prevenir acidentes, conforme preceitua o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:
"O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."
Demais disso, há muito a jurisprudência já firmou entendimento acerca da responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos menores, e de todos pelos pedestres e ciclistas.
Nesse sentido, dispõe o artigo 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."
Provém desse dispositivo, a obrigação de todo motorista de manter o controle absoluto sobre o veículo conduzido, com vistas a resguardar o bem jurídico maior que é a vida.
Deste modo, in casu, tem-se como incontroversa a culpa do motorista do veículo requerido/apelado ao dirigir na via sem a cautela exigida na ocasião, abalroando na traseira da motocicleta que seguia na via no mesmo sentido causando o acidente.
Com efeito, de acordo com a velocidade empreendida pelo motorista da recorrida, bem como a sua falta de atenção ao dirigir, os tribunais pacificaram entendimento de quem bate na traseira é culpa exclusiva do motorista que bateu, vez que não observou as cautelas exigidas à sua execução.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" … 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” 3. Grifamos
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU … 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ ...” 4 . Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS. 1. O Código de Trânsito estabelece que o motorista deve guardar distância segura do veículo que trafega à sua frente (artigo 29, II), implicando assim, em caso de colisão traseira, presunção de culpa do motorista que trafegava atrás. 2. Não existindo nos autos elementos capazes de desconstituir a presunção de culpa do motorista que trafega atrás deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua responsabilidade, já que a colisão foi traseira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01757564220158090011, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 23/04/2018, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: DJ de 23/04/2018), grifo nosso
Na forma apontada, o motorista que causa colisão na traseira é culpado pelo acidente.
Acrescente-se, ainda, que não há falar em concorrência de culpas pelo sinistro em razão de o piloto da motocicleta não ser habilitado, ou então, de que a vítima contribuiu para o sinistro por não possuir carteira de habilitação.
Isso porque a falta de habilitação legal constitui infração de natureza administrativa, nos termos do artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:
"Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;[...]"
Versa, portanto, de sanção imposta administrativamente, no âmbito da legislação de trânsito, cuja irregularidade não guarda relação com a culpabilidade no infortúnio.
Ademais, conforme bem analisado, a conduta da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro, ficando evidenciado pelo conjunto probatório amealhado aos autos a culpa exclusiva do condutor da recorrida.
Portanto, configurada está a responsabilidade do motorista da Apelada pelo acidente de trânsito ocorrido, devendo ser reformada a Sentença, no ponto.
Da pensão mensal
Confirmada a culpa do demandado pelo sinistro, passa-se a análise das insurgências aventadas sobre a pensão requerida pela autora mensalmente.
In casu, infere-se da exordial estar o pedido de pensão mensal vitalícia formulado pela autora fulcrado no falecimento de seu esposo, com o qual alega ter convivido sob o regime de comunhão parcial de bens, e cuja configuração restou reconhecida pela certidão de casamento (Id 4240379 – pág. 26).
Desta forma, tendo sido demonstrada a culpa do preposto da empresa recorrida no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte do esposo da Apelante, evidenciado o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por esta e seus filhos.
Assim, restou provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil do condutor do veículo da apelada, fato gerador dos danos materiais e morais a esposa e filho da vítima fatal, razão pela qual deve reparar os danos pleiteados, excluindo a pensão mensal.
Dos danos morais
No que se refere ao dano moral, a demandada impugna os argumentos requerendo nas alegações finais a improcedência da ação, visto que a culpa foi da vítima que trafegava sem capacete. Caso não seja o entendimento, requer seja declarada a culpa concorrente, a indenização seja prudente, levando-se em conta a existência de seguro DPVAT e Previdência Social, que a indenização não acarrete enriquecimento ilícito da autora.
O cerne da demanda, no entanto, reside na verificação da legitimidade da autora para postular indenização por danos morais decorrentes do falecimento do seu marido em razão do acidente.
A doutrina de Humberto Theodoro Júnior anota que "é compreensível, que nesse círculo mais próximo de parentesco, seja mais fácil de presumir a ocorrência da dor moral pelo dano suportado diretamente por outra pessoa, principalmente nos casos de morte ou incapacitação". Malgrado isso, pondera que "é bom de ver, todavia, que, fora da família em sentido estrito (pais, filhos e cônjuges), dependerá da análise mais acurada do juiz para, in concreto, determinar a razoabilidade da repercussão psicológica do ato não-patrimonial danoso" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. Belo Horizonte: Del Rey. 2010, p. 6).
Nessa senda, para os parentes sanguíneos há a presunção da ocorrência de danos morais por morte.
Partindo da referida premissa, extrai-se dos autos a dor e sofrimento vivenciados pela autora, cuja comprovação foi devidamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, nos quais consta expressamente a extensão do abalo anímico suportado pela requerente em virtude do falecimento do seu marido. Assim, não há dúvidas, portanto, do abalo extrapatrimonial vivenciado pela requerente em virtude da perda trágica e repentina do seu esposo.
Ademais, de se destacar que é inegável ser a morte do marido, por si só, fato gerador de dano moral frente ao intenso sofrimento decorrente da perda do ente querido, presumido em face da estreita e intensa relação afetiva existente entre homem e mulher.
Do que decorre a presunção da existência de dano moral indenizável, dispensando-se, para tanto, qualquer prova acerca do sofrimento, até por ser impossível adentrar na esfera psíquica da demandante, sendo certa a impossibilidade de compensação pecuniária da dor suportada. Trata-se de dano moral puro, cuja prova se dispensa, por ser o prejuízo suportado presumido.
Nesse sentido, leciona Yussef Said Cahali:
"A lesão moral de um pai em decorrência da perda de um filho é presunção irrefragável, uma presunção hominis e que dispensa meios de prova, pois, quando existe uma relação entre pai e filho, é ela uma inegável presunção de vida. Ela já é a prova" (Danos Morais, 2ª edição: revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, 155).
O abalo moral, portanto, decorre da consequência do acidente (morte), da dor e desgosto experimentado pela autora, e independe, dessa forma, de outras provas. Trata-se do dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, independente da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
Isso porque, o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito - in re ipsa -, nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Insinua dizer, o acidente não impingiu à autora mero dissabor cotidiano, mas sim sofrimento extraordinário que lhe gerou indubitavelmente dano moral (abalo anímico), merecendo, por esse motivo, ser devidamente compensado.
Evidente, pois, que a autora sofreu abalo extrapatrimonial com a perda trágica e repentina do seu ente familiar, seu esposo que sustentava a família.
Portanto, resta íntegra o dever do requerido de indenizar o dano moral causado à requerente.
Do quantum Indenizatório.
Postula a demandante o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da indenização por danos morais, conforme emenda à inicial (Id 4240379 – pág. 55).
Com efeito, em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Importante salientar ainda, em casos tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pela dor e desgosto causados pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, haja vista que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática ilícita, contribuindo com o fortalecimento da cidadania.
In casu, a morte do esposo da autora em decorrência do sinistro leva à inafastável conclusão de que a apelante suportou concretamente intensa dor que certamente perdurará por algum tempo em sua vida, posto ser pessoa de meia idade e certamente ter muito a vivenciar ainda.
Nesse contexto, há de se salientar não importar a indenização em verdadeiro enriquecimento ilícito, haja vista visar tão somente o restabelecimento da dignidade da requerente por meio da agressão ao patrimônio material.
Perante as circunstâncias, o ofendido é obrigado a suportar a transformação de sua dor e aflição (patrimônio imaterial) em pecúnia (patrimônio material), não se tratando, assim, de escolha (o que seria imoral, e certamente defeso pelo Direito), mas sim de coerção indiretamente realizada ao próprio ofensor.
Para a fixação do montante indenizatório, portanto, deve ser norteada pela equidade, levando-se em consideração a capacidade financeira das partes a extensão do dano embutido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), e o grau de descrédito dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme o agravamento da ofensa.
No presente caso, tem-se, de um lado, a empresa recorrida, cuja capacidade financeira não se tem notícia nos autos. De outro, tem-se a autora, lavradora, beneficiária do Bolsa Família e favorecida pela Justiça Gratuita.
Nesse aspecto, considerando o perfil social e econômico das partes, a gravidade e a extensão dos danos ocasionados, forçoso arbitrar o valor a título de danos morais, de modo a adequá-lo ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se, com isso, o enriquecimento indevido.
Ressalte-se que, não se desconhecem as consequências danosas ao estado anímico da parte autora, contudo, na hipótese em exame, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se demasiadamente legal.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal à requerente, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária desde a citação, ou seja, a partir do evento danoso. Dada a sucumbência recíproca, condena-se a parte apelada nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
É o voto.
VOTO DO RELATOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
A hipótese em apreço versa sobre reparação civil por alegado dano decorrente de acidente automobilístico.
O acidente é fato incontroverso, havendo, no entanto, divergência em relação à sua dinâmica. Na origem a autora alega que a vítima (seu esposo), transitava com carona em uma moto, quando foi atingido pelo carro de propriedade da apelada, que trafegava no mesmo sentido, dirigido por funcionário da empresa réu sem os cuidados necessários e previstos na legislação de trânsito.
A parte demandada, em defesa, sustenta que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima (carona) e do condutor da motocicleta, pois, no momento da colisão, estavam ambos sem o capacete e com a lanterna da motocicleta apagada, o que aliado a ausência de visibilidade noturna teria ocasionado o abalroamento.
Em que pese a argumentação das partes, as provas dos autos não permitem, de modo inequívoco, concluir que o réu tenha sido o responsável pelo acidente em questão. Explico.
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se além do exame cadavérico, a parte autora juntou somente o boletim de ocorrência do acidente e fotografias do local do evento, o que não é suficiente para a corroboração de suas assertivas, ante a unilateralidade de sua produção, como já entende a mais abalizada jurisprudência, a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Ausente prova dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, especificamente quanto ao responsável pela colisão, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório - O boletim de ocorrência não pode ser considerado como prova incontestável da dinâmica de acidente de trânsito quando há mera declaração unilateral de um dos envolvidos, sem que venha acompanhado de outras provas hábeis que permitam a conclusão no sentido da responsabilidade pelo evento -São indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública no exercício da curadoria, por se tratar de função institucional (TJ-MG - AC: 10024133924985001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 06/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019).”
“CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SIMPLES ALEGAÇÕES UNILATERAIS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter, o que não ocorreu no caso em tela. 2. No caso dos autos, o autor alega que o acidente de trânsito no qual se envolveu foi causado pelo condutor do veículo (caminhão) de propriedade da apelada. Sustenta suas alegações unicamente no boletim de ocorrência do acidente.Tal documento consta apenas declarações unilaterais do autor de que a colisão foi causada por culpa do condutor do veículo da apelada ao cruzar a faixa de rolamento da via. 3. Contudo, consta do mesmo Boletim de Ocorrência que a Polícia Rodoviária Federal se dirigiu ao local do acidente após tomar conhecimento do mesmo, "porém não havia vestígios, sendo apenas informações dos transeuntes sobre o socorro das vítimas encaminhadas ao HOSPAM" (fl. 10). Ou seja, não foi atestado quem deu causa ao acidente, não tendo sido realizada perícia, posto que não havia vestígios da colisão. 4. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas, tendo o autor/apelante, inclusive, solicitado o julgamento da lide, sequer requereu prova testemunhal. 5. Não se desincumbindo o demandante do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, acertadamente agiu o magistrado do primeiro grau ao julgar improcedente o pleito autoral. 6. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime (TJ-PE - AC: 5225972 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 09/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019).”
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DANOS NO VEÍCULO. RESSARCIMENTO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DO DEMANDANTE. PROVAS. UNILATERAIS. ISOLADAMENTE INIDONEAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de improcedência do pedido de reparação de danos sob o fundamento de ausência de provas. 2. É incumbência do autor a prova dos fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2.1. O Aviso de Sinistro e o Boletim de Ocorrências não são elementos idôneos e aptos a comprovar, isoladamente, a pretensão do demandante. 2.2. As fotografias anexadas aos autos, além de não apresentarem o necessário nível de nitidez, não são aptas a demonstrar, ainda que de forma mínima, a dinâmica do aludido acidente. Dessa forma, também não têm aptidão para comprovar o fato constitutivo da pretensão exercida pelo autor. 3. Diante da ausência de demonstração da existência de ilícito indenizatório, não há justificativa jurídica apta a autorizar a pretendida procedência do pedido. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07057905620178070001 DF 0705790-56.2017.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”
Extrai-se dos autos, ainda, que a parte autora, instada a se manifestar em audiência de instrução e julgamento, ID Num. 4240379 - Pág. 71/73, dispensou a produção de prova pericial, senão, vejamos: “Com relação a perícia técnica, a parte autora entende não ser necessária, já que em sua exordial colacionou documentos suficientes para a comprovação do fato em questão”, tendo, por conseguinte o Juízo primevo, designado audiência para a oitiva testemunhal (ID Num. 4240380 - Pág. 46 /48).
Em relação aos depoimentos colhidos em instrução processual, afirmam as testemunhas da parte autora: a) Cassiano Ricardo de Almeida e Silva: que a motocicleta era bem conservada, que piloto e carona saíram de capacete; b) Rafael Loiola Costa: que não houve perícia no local do acidente, e que viu capacetes no local.
Nessa perspectiva, não sendo possível determinar a dinâmica do acidente automobilístico com a prova documental apresentada na exordial, já que, a autora dispensou a perícia técnica, se limitando a arrolar testemunhas que não contribuiriam para o deslinde do ocorrido, tem-se como não comprovado os fatos descritos na inicial, o que levou à improcedência dos pedidos.
Sabe-se que o artigo 370, caput do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Todavia, tal literalidade não permite que o Juízo determine de ofício a produção da prova em todos os casos, mas tão somente naqueles que se trate de direitos indisponíveis, cabendo às partes em atenção aos princípios da cooperação e do dispositivo requererem aquilo que lhes entender necessário ao deslinde do feito.
Dessa forma, o que se constata é que a parte autora não se desincumbiram do ônus processual que sobre elas recai por força do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de produzir provas que corroborassem a sua versão dos fatos, ou seja, provar o fato constitutivo de seu direito, conforme a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS NO EIXO W NORTE. ALEGAÇÃO SEGURADORA DE CULPA DO VEÍCULO DIANTEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERSÕES CONTRÁRIAS DOS CONDUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUVAS. ÔNUS DE QUEM ALEGA. ART. 373, INC. I, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, que, na Ação de Ressarcimento, julgou improcedente o pedido da seguradora autora para condenação ao pagamento de danos materiais pelo requerido, o qual, entende, teria causado o acidente. 2. Nos termos do art. 373, I, do NCPC, cabe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo, no caso, se desincumbido de demonstrá-lo, uma vez que a versão por ele apresentada no sentido de que teria levado uma fechada do veículo da frente, conduzido pelo requerido, não restou comprovada por nenhum elemento probatório juntado aos autos, nem mesmo pelas fotografias e testemunho escrito anexado, já que não esclarecedores da dinâmica do evento danoso. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ–DF – Acórdão n.1011392, 20150110136205APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: 281/315) (grifo nosso).”
No caso dos autos, não tendo a ora apelante se servido de prova pericial ou qualquer outro meio idôneo para demonstrar a alegada culpa exclusiva da parte ré, não há como caracterizar a responsabilidade civil do condutor do veículo, uma vez que ausente pressuposto indispensável para tanto, qual seja, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do réu no cometimento do ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Portanto, torna-se irrelevante a previsão legal de responsabilidade objetiva da empresa por ato ilícito cometido por empregado (preposto), se o evento danoso não ocorreu por culpa do condutor do veículo, de sorte que, incabível a responsabilização objetiva daquela, nos termos dos artigos 932, inciso III e 933, ambos do Código Civil.
Assim, sendo necessários, para configurar a responsabilidade civil, a presença da conduta, resultado danoso e nexo causal, a autora, ora apelante, não logrou êxito em comprovar a conduta culposa do preposto envolvido, sem a qual não há como imputar a responsabilidade do fato à empresa apelada.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que votou em: “voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal à requerente, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária desde a citação, ou seja, a partir do evento danoso. Dada a sucumbência recíproca, condena-se a parte apelada nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.”
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator vencedor.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000241-02.2013.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA NEUZA DE AZEVEDO MIRANDA
RéuDINAMO ENGENHARIA LTDA
Publicação06/03/2023