TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-90.2020.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: TERCINA LINA COELHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800084-90.2020.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
RECORRIDO: TERCINA LINA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: A) Determinar a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada”, que o pagamento do mútuo no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) contratado pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; B) Determinar que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (inclusive como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito, com o valor que efetivamente ainda é devido; C) Determinar que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; D) Determinar que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor, que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (ID Nº 3657459).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, subsidiariamente, a não configuração de danos morais, bem como a compensação entre os valores depositados e o valor da condenação (ID 3657463).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID Nº 3657470).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.
A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como documentos informando as transferências bancárias.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão a recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.
Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pela consumidora na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato e o não recebimento dos valores, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 07/09/2022
0800084-90.2020.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BMG SA
RéuTERCINA LINA COELHO
Publicação08/09/2022