Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0812139-48.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A questão 55 não se reveste de flagrante ilegalidade a ensejar sua anulação, a uma: porque não é utilizada a expressão Estado-membro no enunciado e nas assertivas da questão; a duas: em razão de que a letra “a” não utiliza a palavra “ESTADO” como sinônimo de ente federativo. Dessa maneira, não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito sobre sua formulação, interpretação e correção. 3. Quanto à questão 59, a matéria grifada, denominada “SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA”, engloba também o uso das Forças Armadas, pois poderão, em casos excepcionais, executarem operações, assim como prevê o enunciado da questão. 4. Em casos idênticos e que tratam das mesmas questões, este e. TJPI já se manifestou no sentido de não caber ao Judiciário a interferência na correção de tais assertivas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812139-48.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812139-48.2017.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIANE GONCALVES FERRAZ

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ  DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A questão 55 não se reveste de flagrante ilegalidade a ensejar sua anulação, a uma: porque não é utilizada a expressão Estado-membro no enunciado e nas assertivas da questão; a duas: em razão de que a letra “a” não utiliza a palavra “ESTADO” como sinônimo de ente federativo. Dessa maneira, não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito sobre sua formulação, interpretação e correção.

3. Quanto à questão 59, a matéria grifada, denominada “SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA”, engloba também o uso das Forças Armadas, pois poderão, em casos excepcionais, executarem operações, assim como prevê o enunciado da questão.

4. Em casos idênticos e que tratam das mesmas questões, este e. TJPI já se manifestou no sentido de não caber ao Judiciário a interferência na correção de tais assertivas.

5. Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0812139-48.2017.8.18.0140que lhe move EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, ora apelado.


Em sentença (Num. 5824304 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de anular as questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão.


Em suas razões recursais (Num. 5824307 - Pág. 1), a apelante afirma que entendimento do STF exige que o interessado na anulação de questão de concurso público demonstre que, aplicados os efeitos da anulação pretendida a todos os demais candidatos, obteria o proveito pretendido com a ação. Alega que a questão 59 se inseriu, claramente, no conteúdo editalício do concurso para Soldado da PM, inexistindo fundamento para sua anulação, eis que foi exigido dos candidatos o conhecimento acerca do tema “Segurança Pública” de forma ampla, não se restringindo o edital ao art. 144 da Constituição Federal. Quanto à questão 55, argumenta que não cabe ao Judiciário substituir a instituição examinadora na análise do conteúdo de questões e nos critérios de correção de provas. Sustenta a literalidade da alternativa apontada como correta. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.


Sem contrarrazões recursais.


Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório.



 

VOTO

 O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de sentença (Id. Num. 1740702) que julgou procedente o pleito autoral e anulou as questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas no concurso em questão.


Sabe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, paradigmático caso decidido pela Excelsa Corte, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, in verbis:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, PLENÁRIO, julgado em 23/04/2015) (grifos nossos).


No mesmo sentido, vale conferir os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2017; AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2017; RMS 54.936/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/02/2017; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.


Dessa maneira, ao compulsar os autos, observo que a irresignação do apelante possui guarida, tendo em vista que o d. Juízo a quo anulou as questões 55 e 59 do certame de forma, data máxima vênia, em error in judicando.


A questão 55 do certame público possui a seguinte redação, verbo ad verbum:


QUESTÃO N° 55:

55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.

A) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.

B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

C) O cidadão não é o destinatário desse serviço.

D) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.

E) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração


O gabarito oficial, como se vê pelos autos, considera como certa a assertiva “b”, tendo a irresignação da autora residido no fato que de que a letra “a” trata Estado como sinônimo de entes federativos, porquanto a letra “b” trata na concepção geral, de Estado como Nação/República Federativa.


Considero, em pormenorizada análise, que tal questão não se reveste de flagrante ilegalidade a ensejar sua anulação, a uma: porque não é utilizada a expressão Estado-membro no enunciado e nas assertivas da questão; a duas: em razão de que a letra “a” não utiliza a palavra “ESTADO” como sinônimo de ente federativo.


Dessa maneira, não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de formulação, interpretação e correção da aludida questão.


Isto posto, a questão 59 do concurso público, que de igual forma não merece ser anulada, possui a seguinte redação, in verbis:


QUESTÃO N° 59:

59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:

A) em caso de decretação de intervenção estadual.

B) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

C) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.

D) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.

E) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas.


Nesta questão em específico, a autora considera que qualquer conteúdo relacionado as Forças Armadas não poderiam ser objeto da prova, haja vista não estarem previstos no Edital do certame.


A controvérsia aqui posta, data vênia, é simples, eis que o Edital de Abertura do certame dispõe como assunto a ser abordado em Segurança Pública o seguinte:


7. SEGURANÇA PÚBLICA

Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública Brasileiro. Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade. Políticas Públicas de Segurança. Políticas de Segurança Pública. Polícia Comunitária: conceituação e características.


A matéria grifada, denominada SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA”, a meu ver, engloba também o uso das Forças Armadas, pois poderão, em casos excepcionais, executar operações, assim como prevê o enunciado da questão. Cita-se como exemplo, operações de Garantia da Lei e Ordem (GLO) e casos de supressão de direitos fundamentais, como Estado de Sítio e Estado de Defesa.


Por fim, urge mencionar que, em casos idênticos e que tratam das mesmas questões, este e. TJPI já se manifestou no sentido de não caber ao Judiciário a interferência na correção de tais assertivas. Vejamos:


APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões.

2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital.

3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo;

4. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018) (grifos nossos).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. MEIO INADEQUADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[…]

4. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.

5. Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a uma reanálise do item por intermédio do judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora.

6. No que toca à questão de nº 59, não constato discrepância desta com o conteúdo programático do edital. De fato, as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, mas em capítulo próprio, com previsão no art. 142, da CF. Todavia, as Forças Armadas possuem atuação na Segurança Pública em situações excepcionais, como em caso de necessidade de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

7. Não há a ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que, a questão está inserida em tema disposto no edital por tratar-se de situação excepcional na qual as Forças Armadas atuam na Segurança Pública.

8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0714112-91.2019.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020 )


Assim, resta evidente que as questões em apreço não merecem ser anuladas.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.



 

 



 

Detalhes

Processo

0812139-48.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

29/06/2023