TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000146-92.2013.8.18.0039
APELANTE: ANACLETO ALVES CARRIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Coisa julgada. Configurada. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
1. Verificada, no caso, a configuração da coisa julgada, em razão da ação de nº 00011477.49.2013.8.18.0014 ajuizada anteriormente, que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido (nulidade do contrato de empréstimo nº 600047423 e 600052524 e pedido de repetição do indébito e danos morais) e transitou em julgado.
2. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu, de ofício, a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que jamais realizou qualquer contrato de empréstimo com a apelada e que a ação que tramita perante o juizado especial da comarca de Barras\PI trata de outro objeto, outro contrato, havendo como semelhança apenas as partes litigantes.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que:
i) os processos são idênticos, devendo, assim, permanecer a decisão que declarou a coisa julgada;
ii) que o empréstimo foi feito pelo Apelante e respeitados todos os requisitos legais para sua realização.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A única questão controvertida a ser analisada no presente recurso é a configuração, ou não, da coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:
a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;
b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e
c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO - configuração, ou não, da coisa julgada
Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a existência de coisa julgada, em razão do processo de nº 0011477.49.2013.8.18.0014, que tramita perante o juizado especial de Barras, cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticos, teve o trânsito em julgado da sentença de mérito foi certificado em 16/03/2015 e já encontra-se arquivado desde 19/05/2015.
Conquanto reconhecida a higidez da cobrança de parte das parcelas, verifico, no caso, a configuração da coisa julgada, conforme alega o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões.
De fato, o Autor, ora Apelante, já ajuizou, em 13/08/2013, também na Comarca de Barras, a mesma demanda, requerendo a nulidade do contrato nº 600047423 e a consequente indenização por danos materiais e morais, protocolada sob o nº 0011477.49.2013.8.18.0014.
Destaca-se, por oportuno, que a única diferença entre o processo em discussão e o já sentenciado, é que o segundo trata dos contratos nº 600047423 e 600052524, já o primeiro trata apenas do contrato 600047423, logo, resta claro que o objeto aqui discutido está contido na demanda e já foi tratado na sentença de mérito proferida no processo 0011477.49.2013.8.18.0014, onde foi determinada a “repetição de indébito o réu a pagar os valores de R$ 1.920,66 (mil novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) em relação a ambos os contratos. (...) indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais reais) acrescidos de juros legais a partir da citação”
Com efeito, o CPC dispõe em seu art. 337, VII e parágrafos 1º, 2º e 4º:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VII - coisa julgada;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
[...]
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, considerando que a ação de nº 0011477.49.2013.8.18.0014, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido (nulidade do contrato de empréstimo nº 600047423 e pedido de repetição do indébito e danos morais) e transitou em julgado - já tendo sido, inclusive, recebido o alvará correspondente, julgo pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais em razão da vigência do CPC de 1976 à época da propositura do presente recurso.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais em razão da vigência do CPC de 1976 à época da propositura do presente recurso.
É como voto.
Teresina- PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000146-92.2013.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANACLETO ALVES CARRIAS
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação29/08/2022