Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0815672-78.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”, e se possível a constituição em mora por meio de protesto. 3. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora. 4. Hipótese retro que justifica a constituição do devedor em mora por meio de protesto. 5. Protesto comprovado pelo autor. 6. Sentença anulada com retorno dos autos para o Juízo a quo. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815672-78.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815672-78.2018.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: CHRISTOPHER MOREIRA DA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

2. A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”, e se possível a constituição em mora por meio de protesto.

3. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora.

4. Hipótese retro que justifica a constituição do devedor em mora por meio de protesto.

5. Protesto comprovado pelo autor.

6. Sentença anulada com retorno dos autos para o Juízo a quo.

7. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815672-78.2018.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A

APELADO: CHRISTOPHER MOREIRA DA COSTA LIMA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA]

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença do Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por pela apelante.


Na sentença (id. 5554682), a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por conta de inépcia da peça exordial. Apesar de ter juntado aos autos cédula de crédito original do contrato, o Magistrado de Piso entendeu que a instituição financeira não comprovou a mora do devedor, uma vez que os Avisos de Recebimento foram frustradas pelo motivo “ausente”.


Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que a mora é possível pelo envio de uma notificação extrajudicial endereçada ao endereço residencial do devedor, mesmo que o impedimento a concretização do recebimento seja ausência do procurado. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

 

Em sede de contrarrazões (id. 5554694), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.


É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”e consta a realização do protesto para fins de constituição em mora.

 

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

 

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

 

 

Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.

 

No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor. No entanto, a constituição em mora se deu por meio do protesto, que foi devidamente comprovado pelo apelante (Id n5554573). Nesses casos, a jurisprudência vem permitindo que a constituição em mora se dê através do protesto em casos semelhantes. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. "AUSÊNCIA". ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. I - O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. II - A informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00588167520188090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)



CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula STJ nº 72). Não há ilegalidade em constituir o devedor fiduciário em mora através de protesto, mesmo que a intimação seja por edital. O Decreto-Lei nº 911/69 exige tão somente a prova da mora, sendo eficaz e válido qualquer meio de prova que reconheça tal fato. A mora do devedor na hipótese presente é ex re, já que este tem ciência inequívoca de que não efetivou o pagamento das prestações acordadas, pelo que o protesto apenas se consubstancia no instrumento que comprova a referida mora. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido liminarmente.

(TJ-RJ - AI: 00069621020188190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/06/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018).



No caso dos autos, a informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora.

 

Portanto, a sentença recorrida merece reforma.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reconhecendo constituição de mora do devedor fiduciário, determinando, ainda, a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0815672-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CHRISTOPHER MOREIRA DA COSTA LIMA

Publicação

30/09/2022