Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0019353-02.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. - PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. - APELO PROVIDO. Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 3 (três) meses de detenção, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se que resta prescrita a pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019353-02.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019353-02.2012.8.18.0140

APELANTE: AMADEUS CRISPIM DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. - PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. - APELO PROVIDO.

Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 3 (três) meses de detenção, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se que resta prescrita a pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.

Recurso de apelação conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0019353-02.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AMADEUS CRISPIM DA SILVA
 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia em face de AMADEUS CRISPIM DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06, contra sua companheira, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AMORIM.

Narra a peça acusatória que, no dia 26 de agosto de 2012, nesta cidade, por volta das 15h00, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, teria ofendido a integridade corporal da vítima, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AMORIM, sua esposa, causando lesões corporais, conforme laudo de exame pericial acostado aos autos.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, condenado AMADEUS CRISPIM DA SILVA, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação

alegando a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, considerando o decurso de mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatório, nos termos artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso vi, e artigo 110, § 1º Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto, com o acolhimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, por conseguinte, que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107,VI do Código Penal.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu. 

 


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por AMADEUS CRISPIM DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

Preliminarmente, alega o apelante que deve ser extinta a punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, diante do decurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 3 de outubro de 2012, e a publicação da sentença em 6 de novembro de 2019, com trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no Código Penal, artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma legal.

Na espécie, de fato, o recebimento da denúncia ocorreu em 3 de outubro de 2012 e publicação da sentença condenatória em 6 de novembro de 2019, ou seja, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao período de 03 (três) anos.

Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, e o quantum da pena aplicada ao acusado, 3 (três) meses de detenção, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face o tempo, superior a 3 (três) anos, decorrido entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.

Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo109, inciso VI, do Código Penal.

Diante do exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.


Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0019353-02.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

AMADEUS CRISPIM DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2022