TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019353-02.2012.8.18.0140
APELANTE: AMADEUS CRISPIM DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. - PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. - APELO PROVIDO.
Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 3 (três) meses de detenção, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se que resta prescrita a pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0019353-02.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AMADEUS CRISPIM DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia em face de AMADEUS CRISPIM DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06, contra sua companheira, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AMORIM.
Narra a peça acusatória que, no dia 26 de agosto de 2012, nesta cidade, por volta das 15h00, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, teria ofendido a integridade corporal da vítima, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AMORIM, sua esposa, causando lesões corporais, conforme laudo de exame pericial acostado aos autos.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, condenado AMADEUS CRISPIM DA SILVA, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação
alegando a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, considerando o decurso de mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatório, nos termos artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso vi, e artigo 110, § 1º Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto, com o acolhimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, por conseguinte, que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107,VI do Código Penal.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por AMADEUS CRISPIM DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Preliminarmente, alega o apelante que deve ser extinta a punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, diante do decurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 3 de outubro de 2012, e a publicação da sentença em 6 de novembro de 2019, com trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no Código Penal, artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma legal.
Na espécie, de fato, o recebimento da denúncia ocorreu em 3 de outubro de 2012 e publicação da sentença condenatória em 6 de novembro de 2019, ou seja, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao período de 03 (três) anos.
Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, e o quantum da pena aplicada ao acusado, 3 (três) meses de detenção, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face o tempo, superior a 3 (três) anos, decorrido entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.
Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo109, inciso VI, do Código Penal.
Diante do exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Teresina, 15/09/2022
0019353-02.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorAMADEUS CRISPIM DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2022