TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010796-67.2016.8.18.0081
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: DOGLAS ARAUJO BRITO
Advogado(s) do reclamado: IRANILDO DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010796-67.2016.8.18.0081
Origem:
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: DOGLAS ARAUJO BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: IRANILDO DE ARAUJO LIMA - PI7592-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S.A. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte.
Alega a embargante a existência de contradição quanto ao termo inicial de fixação dos juros moratórios referente aos danos materiais, bem como erro material no arbitramento em honorários advocatícios e condenação em custas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Não podendo esquecer a figura do erro.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
Observe que a sistemática dos Juizados Especiais, porque norteada pela informalidade, autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau à luz do artigo 46, da Lei 9099/95.
Nesses termos, improcede a irresignação do embargante, pois em sede de sentença todos os pontos foram devidamente debatidos.
Ademais, tem-se que a relação entre as partes é de natureza contratual e a obrigação é líquida, devendo a condenação ser atualizada com os juros e correção monetária desde a data da compra (17/11/15).
Quanto a condenação em honorários sucumbênciais, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe: “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”
Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais.
Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda quem em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o Acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 12/09/2022
0010796-67.2016.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuDOGLAS ARAUJO BRITO
Publicação14/09/2022