Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0010796-67.2016.8.18.0081


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010796-67.2016.8.18.0081 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010796-67.2016.8.18.0081

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RECORRIDO: DOGLAS ARAUJO BRITO

Advogado(s) do reclamado: IRANILDO DE ARAUJO LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010796-67.2016.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: DOGLAS ARAUJO BRITO

Advogado do(a) RECORRIDO: IRANILDO DE ARAUJO LIMA - PI7592-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S.A. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte.

Alega a embargante a existência de contradição quanto ao termo inicial de fixação dos juros moratórios referente aos danos materiais, bem como erro material no arbitramento em honorários advocatícios e condenação em custas.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Não podendo esquecer a figura do erro.

Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.

Observe que a sistemática dos Juizados Especiais, porque norteada pela informalidade, autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau à luz do artigo 46, da Lei 9099/95.

Nesses termos, improcede a irresignação do embargante, pois em sede de sentença todos os pontos foram devidamente debatidos.

Ademais, tem-se que a relação entre as partes é de natureza contratual e a obrigação é líquida, devendo a condenação ser atualizada com os juros e correção monetária desde a data da compra (17/11/15).

Quanto a condenação em honorários sucumbênciais, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe: “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” 

Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais.

Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda quem em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o Acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 12/09/2022

Detalhes

Processo

0010796-67.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

DOGLAS ARAUJO BRITO

Publicação

14/09/2022