Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0761332-17.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0761332-17.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A

AGRAVADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. Num. 5699283) interposto por SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS contra decisão monocrática, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0753782-68.2021.8.18.0000.

Vieram-me conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos do processo que originou o presente Agravo Interno (MS nº 0753782-68.2021.8.18.0000), verifico que foi proferido acórdão por este Tribunal Pleno, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente agravo, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO:

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761332-17.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0761332-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2022