PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0761332-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A
AGRAVADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. Num. 5699283) interposto por SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS contra decisão monocrática, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0753782-68.2021.8.18.0000.
Vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que originou o presente Agravo Interno (MS nº 0753782-68.2021.8.18.0000), verifico que foi proferido acórdão por este Tribunal Pleno, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente agravo, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0761332-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorSARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2022