TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751530-92.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: POSTO DOIS IRMAOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s) do reclamado: DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, LEONARDO MENDES CRUZ, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA PRÉVIA ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se mostra descabido o bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD sem a análise dos embargos ofertados, onde se suscita, inclusive, eventual excesso de execução, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Assim, antes de qualquer ato expropriatório, o magistrado de piso deve verificar o valor real devido em sede de execução, bem como avaliar posteriormente se o bem garantido em hipoteca é suficiente para quitação da dívida.
2. O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito, tampouco do senso comum de justiça, pois não se revela razoável e proporcional manter bloqueado valor que pode exceder a quantia executada, considerando o bem imóvel dado em garantia, tal como se vê no caso em concreto, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, devendo-se prevalecer o princípio da menor gravosidade do processo executivo.
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0751530-92.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: POSTO DOIS IRMÃOS LTDA
AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0751530-92.2021.8.18.0000 (Id. 3398623) interposto pelo POSTO DOIS IRMÃOS LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 3398631 - Pág. 4), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0801909-39.2020.8.18.0140, ajuizada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., por meio do qual o magistrado a quo houve por bem bloquear os valores na conta da executada, via sistema SISBAJUD.
Inconformada, a empresa agravante, em suas razões, aponta ser irregular a penhora sobre o seu faturamento, pois tal medida somente deve ser deferida em hipótese de não haver bens a serem penhorados, o que não é o caso dos autos, pois não houve qualquer tentativa de encontrar bens passiveis de penhora.
Sustenta que o processo de execução se encontra devidamente garantido pela hipoteca do imóvel onde desempenha suas atividades empresariais, conforme contrato nos autos, não havendo motivo suficiente que fundamentasse a decisão de bloqueio, assim como o referido bloqueio inviabiliza a continuidade do seu funcionamento, pois impossibilita o pagamento dos salários dos funcionários e de todas as despesas necessárias para a sua manutenção comercial, quais sejam, água, luz, telefone, pagamento de insumos e fornecedores.
Por fim, informa que o valor bloqueado de R$ 17.080,85 (dezessete mil e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) nas suas contas é ínfimo, comparado ao valor da execução de R$ 632.963,60 (seiscentos e trinta e dois mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), não sendo suficiente para satisfazer a dívida, mas pode lhe levar à falência, restando configurado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, na medida em que há efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja demora na prestação jurisdicional.
Pleiteou pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 3463260).
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não manifestou interesse na intervenção do feito.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Foi comprovado nos autos de origem a realização de bloqueio no sistema SISBAJUD na conta da parte agravante, bloqueando valor de R$ 17.080,85 (dezessete mil e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), visando garantir execução de título extrajudicial.
É de se notar que o agravante possui razão no seu pleito no que tange, especificamente, à quantia efetivamente bloqueada por ordem judicial, pois o processo de execução se encontra devidamente garantido pela hipoteca do imóvel onde desempenha suas atividades empresariais.
Verifico ainda dos autos de origem a realização a averbação do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 3.790 perante Cartório Único de Demerval Lobão, visando a garantia da satisfação do crédito do exequente/agravado.
Ademais, observo que o agravante interpusera embargos à execução (Processo nº 0812027-74.2020.8.18.0140), com pedido de efeito suspensivo, juntando, inclusive, escritura pública de hipoteca desse bem, de acordo com o art. 919, do CPC.
Dessa forma, se mostra descabido o bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD sem a análise dos embargos ofertados, onde se suscita, inclusive, eventual excesso de execução, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Assim, antes de qualquer ato expropriatório, o magistrado de piso deve verificar o valor real devido em sede de execução, bem como avaliar posteriormente se o bem garantido em hipoteca é suficiente para quitação da dívida.
Mostra-se, portanto, neste ponto, excessiva a decisão ora recorrida, devendo ser a mesma suspensa, considerando que já fora oferecido imóvel em garantia à satisfação da dívida (hipoteca). Convém trazer à colação o disposto no art. 831, do CPC, in litteris:
“Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”.
O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito, tampouco do senso comum de justiça, pois não se revela razoável e proporcional manter bloqueado valor que pode exceder a quantia executada, considerando o bem imóvel dado em garantia, tal como se vê no caso em concreto, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, devendo-se prevalecer o princípio da menor gravosidade do processo executivo.
Admitir a manutenção do bloqueio on line do valor não se revela proporcional e adequado, impede que o recurso seja utilizado para os fins inerentes à atividade praticada pela empresa agravante, causando-lhe, sim, prejuízo à sua autonomia e liberdade para exercer o controle dos recursos que lhes são confiados.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para suspender definitivamente a decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, das contas bancárias da empresa agravante.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0751530-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPOSTO DOIS IRMAOS LTDA
RéuPETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Publicação30/09/2022