Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800420-57.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800420-57.2021.8.18.0131 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-57.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800420-57.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo descontado em sua conta corrente, de forma indevida, a quantia que inicialmente era de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) e atualmente é de R$16,25(dezesseis reais e vinte e cinco centavos) referente à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.

Sobreveio sentença que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condenou o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra e determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, a título de tutela de urgência, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 2.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Deferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte demandante. (ID 5383094).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; cerceamento de defesa - nulidade da sentença; da possibilidade de produção de prova em grau de recurso; do mérito da verdade dos fatos; do exercício regular de direito – ausência de ilícito - do direito inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. (ID 5383100).

 Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. ID (5383108)

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

Quanto a alegação de cerceamento de defesa, também, não prospera, já que não houve juntada de documentos que refutasse os argumentos autorais.

No tocante o deferimento de justiça gratuita, deve ser mantido, pois o extrato da conta bancária da autora comprova sua hipossuficiência econômica.

Destarte, afasto às referidas preliminares e passo ao mérito da demanda.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

É certo que a parte autora comprovou os descontos ocorridos desde setembro de 2018 até maio de 2021.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800420-57.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

16/09/2022