Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804675-02.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se através dos autos que o acordo foi devidamente assinado por ambas as partes e que a cópia presente nos autos pode ser considerada válida. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de Origem., para que pedido de suspensão seja analisado pelo Juízo de Piso. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804675-02.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804675-02.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: MARCELO DA COSTA SOARES

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se através dos autos que o acordo foi devidamente assinado por ambas as partes e que a cópia presente nos autos pode ser considerada válida.

2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de Origem., para que pedido de suspensão seja analisado pelo Juízo de Piso.

3. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804675-02.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

APELADO: MARCELO DA COSTA SOARES


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0804675-02.2019.8.18.0140, ajuizada pelo apelante em desfavor do Marcelo da Costa Soares, na qual o magistrado a quo houve por bem extinguir a execução, com fulcro no art. 775, do CPC.


Em Despacho (id. 5220273), o Magistrado de Piso determinou que a minuta original do acordo fosse juntada aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Em Petição (id. 5220285), a parte recorrente informou que nenhuma das partes possui a via original do acordo, requerendo que a cópia juntada aos autos fosse considerada válida.


Na Sentença (id nº 5220287), o Magistrado a quo extinguiu a execução, com base no art. 775, do CPC/2015. Tal decisão foi motivada pela inércia do Banco em juntar aos autos o documento original do acordo.


Nas razões recursais (id nº 5220290), o Apelante alegou que a não homologação do acordo consiste em grande risco, pelo perigo de inadimplência, requerendo a suspensão do feito até que o acordo seja cumprido.


Devidamente intimado, a parte ré não apresentou contrarrazões (id. 7396134).


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção.


É o que importa relatar.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


A questão aqui controvertida gira em torno de saber se deve o feito ser suspenso até que o acordo seja cumprido.


O MM. Juiz a quo extinguiu o processo sob o fundamento de que, apesar de ter sido determinada, em despacho, a juntada da via original do contrato, o Banco deixou de cumprir o dever. Ademais, o sentenciante entendeu que, como houve realização de transação entre as partes, o processo deveria ser extinto por desistência do exequente.


Apesar de o julgamento ter acontecido independente de o Banco informar que nenhuma das partes possui o documento requerido, a resistência do mesmo, à sentença vergastada, demonstra que não houve desistência da lide.


Quanto à juntada do documento original, considero desnecessária. Verifica-se através dos autos que o acordo foi devidamente assinado por ambas as partes e que a cópia presente nos autos pode ser considerada como válida, conforme entendimento jurisprudencial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ACORDO ORIGINAL. É desnecessária a juntada de acordo original, vez que o acostado por cópia goza de presunção juris tantum de autenticidade. Ademais, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AI: 70067874891 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. A apresentação da via original do acordo entabulado não é pressuposto para sua homologação, sendo sua exigência desnecessária no feito, uma vez que não há qualquer discussão acerca de seu conteúdo ou de qualquer vício que pudesse macular sua validade. A juntada de cópias xerográficas com animus probandi é admitida em nosso sistema processual, possuindo a mesma eficácia probatória das vias originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC. O instrumento do acordo não foi impugnado pela parte adversa, havendo notícia da credora de que seus termos foram cumpridos, estando adimplida a integralidade dos valores objeto de transação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70075540245 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2018)


Quanto ao pedido de suspensão do feito, entendo que deva ser analisado pelo Magistrado de Piso, em face de novo entendimento a respeito da validade da cópia do acordo juntado aos autos.


Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem, para que o Magistrado de Piso analise e decida a respeito da suspensão do feito.


É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0804675-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARCELO DA COSTA SOARES

Publicação

30/09/2022