TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801790-27.2019.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais é necessária a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público.
2. A exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
3. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam somente assinatura das duas testemunhas, motivo pelo qual o documento não deve ser considerado válido.
4. Quanto ao comprovante de endereço, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801790-27.2019.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM.
Na Sentença (id nº 6616477), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial em decorrência da falta de comprovante de endereço atualizado e do não cumprimento dos requisitos legais quanto à procuração, visto que a parte autora é pessoa analfabeta. Desse modo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, I e 485, I, do CPC/2015.
Nas razões recursais (id nº 6616479), o Apelante requereu a cassação da sentença recorrida, alegando falta de fundamentação da decisão do juiz de piso e omissão quanto aos aspectos que deveriam ser emendados.
Em sede de contrarrazões (id nº 6616487), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos procuração que cumprisse com os requisitos legais, uma vez que a contratante é analfabeta, além de comprovante de endereço, ambos os documentos atualizados, conforme despacho de id n° 6616471.
Diante disso, a parte autora juntou aos autos os mesmos documentos, ainda desatualizados.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.
Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Diante disso, analisando a procuração particular juntada aos autos (id nº 6616475), observa-se que nela constam as assinaturas de duas testemunhas, mas resta ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o documento não deve ser considerado válido.
Quanto ao comprovante de endereço, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Assim, apesar de a juntada do comprovante de endereço não constituir em fato impeditivo para a propositura da ação, a regularidade da procuração é fato essencial, não podendo a ação continuar sem ela.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0801790-27.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação30/09/2022