TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-79.2019.8.18.0104
APELANTE: MARCOS ALVES DA CRUZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. –EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. – NÃO OCORRÊNCIA. – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição.
O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa requer a satisfação dos requisitos descritos no art. 25 do Código Penal.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, ofereceu denúncia em face de Marcos Alves da Cruz, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06, contra sua companheira, Marinalva dos Santos Alvino.
Narra a peça acusatória que, na madrugada do dia 21/07/2019, na residência do casal, situada na BR 316, o denunciado ofendeu a integridade física da ex-companheira, a Sra. Marinalva dos Santos Alvino, que estava no terceiro mês de gestação, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, mediante socos e empurrões, arrastando-a pela casa e causando-lhe as lesões corporais, motivado pela negativa da vítima em manter relações sexuais.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, condenado Marcos Alves da Cruz, à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença vergastada, por entender que não restou comprovada a veracidade dos argumentos elencados na exordial acusatória, os quais tipificaram a conduta do acusado como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, pois o acusado encontrava-se completamente embriagado na ocorrência dos fatos alegados e as palavras e atos lançados pelo acusado foram dirigidas no calor da emoção, tendo agido em legítima defesa.
Em contrarrazões, o Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença condenatória em sua integralidade.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Alves da Cruz, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Inicialmente, verifica-se que a insurgência da defesa reside, principalmente, na alegação de que a autoria delitiva não ficou comprovada e que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento nesse particular, pois, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. Num. 5476330 - Pág. 7, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.
Na espécie, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.
A vítima, em seu depoimento em juízo, declarou que após chegarem de uma festa, informou ao réu que queria ir até a casa da sua mãe ver seu filho, o qual se encontrava com a genitora da ofendida. Conta que alguns minutos depois o réu a chamou para “namorar”, e após a negativa do convite, o denunciado iniciou as agressões com socos e empurrões. Afirma que o acusado sabia que ela estava grávida. Conta que conseguiu sair de casa e encontrou uma amiga, que a levou até a polícia.
Em harmonia com o depoimento da vítima, tem-se as informações prestadas por Rosimeire Rodrigues dos Santos Alvino, mãe da vítima, afirmando que à época do ocorrido a vítima estava grávida, e que o acusado tinha conhecimento do fato. Conta que a filha chegou à sua residência por volta das 5 h, já após o ocorrido. Disse que a filha contou que estava com o réu numa festa denominada “semana cultural”, e que o combinado era de que o denunciado a deixaria na casa da sua mãe, no entanto, em vez de levá-la até a casa da mãe, a levou para sua própria casa, e quando a vítima tentou pegar a chave da moto para ir até a casa da genitora, o réu não permitiu e iniciou as agressões. Afirma que a filha não havia comentando nenhuma outra agressão anterior a essa. Disse que o denunciado, apesar de não ter agredido a vítima outras vezes, costumava ser grosseiro e a humilhava rotineiramente.
Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:
"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."
De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.
É esse o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
O apelante alega, ainda, que estava embriagado por ocasião dos fatos, circunstância que não afasta sua responsabilidade, porquanto, apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal. Adotou-se, nesse aspecto, a teoria da actio libera in causa, ou seja, se a conduta criminosa veio precedida do consumo livre e consciente de bebidas alcóolicas, não pode escudar o agente.
No caso, verifica-se da análise dos depoimentos prestados por vítima e acusado que não houve testemunha presencial, assim, a excludente de legítima defesa invocada pelo apelante não encontra respaldo nas provas dos autos, porquanto rechaçada pela vítima e não alegada, com clareza, pelo apelante, que, em juízo, negou os fatos afirmados pela vítima, relatando que quando chegaram da festa, tentou beijar a vítima, momento em que ela lhe desferiu um tapa, por motivos de “ciúmes”, e que por esse motivo apenas se defendeu e a empurrou em cima da cama, e que após esse fato “pegou no sono”, e quando acordou, a vítima já tinha saído de casa.
Analisando com cautela a versão do apelante, verifica-se não ser suficiente para reconhecer a legítima defesa que poderia justificar a reação perpetrada, não estando evidenciado o requisito da iminência da agressão supostamente repelida.
Destarte, não se vislumbra as condições para o reconhecimento da excludente da legítima defesa, pelo que, desacolho o pedido de absolvição, uma vez que a condenação do réu se baseia em provas suficientes da materialidade e da autoria do crime narrado na denúncia.
Sendo assim, as declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, conduzem à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o apelante.
Ante o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Teresina, 18/09/2022
0000075-79.2019.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorMARCOS ALVES DA CRUZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
Publicação19/09/2022