Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0001301-03.2012.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0001301-03.2012.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

APELADO: REGINA CELIA ALVES PEREIRA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III

 

            I. RELATO

 

            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA CÉLIA ALVES PEREIRA contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual conhece o recurso de apelação e deu parcial proviemnto, proferida nos autos da Ação cobrança por descumprimento de contrato (Proc. nº 0001301-03.2012.8.18.0028) ajuizada pela ora agravada em face da agravante.

 

 

            Vieram-me os autos conclusos.

 

            II. FUNDAMENTO   

           

            Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id.1876245).

            De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)

No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado da turma recursal, não respeitando os de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.

São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.

Conforme verificado, o recurso não obedece a regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III doCPCl, In verbis:

Art.932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

            Não conheço do recurso em comento.

 

            III. Decido

 

            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).

           Ato contínuo, preclusas as vias impugnatórias. Certifique-se o transito em julgado do acórdão id.Num. 6894249, dê se baixa na distribuição e remeta-se a instancia judiciária de origem.

            Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001301-03.2012.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0001301-03.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Réu

REGINA CELIA ALVES PEREIRA

Publicação

29/07/2022