
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001301-03.2012.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME
APELADO: REGINA CELIA ALVES PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA CÉLIA ALVES PEREIRA contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual conhece o recurso de apelação e deu parcial proviemnto, proferida nos autos da Ação cobrança por descumprimento de contrato (Proc. nº 0001301-03.2012.8.18.0028) ajuizada pela ora agravada em face da agravante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id.1876245).
De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)
No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado da turma recursal, não respeitando os de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.
São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
Conforme verificado, o recurso não obedece a regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III doCPCl, In verbis:
Art.932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Ato contínuo, preclusas as vias impugnatórias. Certifique-se o transito em julgado do acórdão id.Num. 6894249, dê se baixa na distribuição e remeta-se a instancia judiciária de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0001301-03.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME
RéuREGINA CELIA ALVES PEREIRA
Publicação29/07/2022