Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803258-31.2020.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. BANCO REVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Em consulta aos autos do processo de origem através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – PJE/PI, constatei que, ao contrário do alegado pelo Apelante, além da citação eletrônica via Pje, este foi também citado pessoalmente através de sua Procuradoria, conforme certidão de id nº 12786453 nos autos do processo de 1º grau, não apresentando, contudo, qualquer manifestação, não havendo que se falar, assim, em nulidade da sentença por ausência de citação. Preliminar afastada. II - Muito embora seja o Banco/Apelante revel, é sabido que a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 344, do CPC, é relativa. Com isso, deve o Juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da Ação. III- Contudo, tenho que a sentença não merece reparos, haja vista que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. VI- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803258-31.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803258-31.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE NAZARE E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. BANCO REVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Em consulta aos autos do processo de origem através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – PJE/PI, constatei que, ao contrário do alegado pelo Apelante, além da citação eletrônica via Pje, este foi também citado pessoalmente através de sua Procuradoria, conforme certidão de id nº 12786453 nos autos do processo de 1º grau, não apresentando, contudo, qualquer manifestação, não havendo que se falar, assim, em nulidade da sentença por ausência de citação. Preliminar afastada.

II - Muito embora seja o Banco/Apelante revel, é sabido que a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 344, do CPC, é relativa. Com isso, deve o Juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da Ação.

III- Contudo, tenho que a sentença não merece reparos, haja vista que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

VI- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803258-31.2020.8.18.0026.

Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).

Apelada : MARIA DE NAZARÉ E SILVA.

Advogado : Antonio Maria de Carvalho Filho (OAB/PI nº 11.673).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela MARIA DE NAZARÉ E SILVA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 3953773), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 3953775), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação, e, no mérito, pugna, em suma, pela reforma da sentença para que a Ação seja julgada improcedente.

Em contrarrazões (id nº 3953783), a Apelada pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4171998.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 4171998.

Passo à análise do mérito recursal.


II – DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO

Como visto, o Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação, aduzindo que em caso de citação eletrônica pelo PJE, é necessário que se tenha a confirmação da leitura da intimação na aba EXPEDIENTES, o que não ocorreu, incorrendo em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Ocorre que, em consulta aos autos do processo de origem através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – PJE/PI, constatei que, ao contrário do alegado pelo Apelante, além da citação eletrônica via Pje, este foi também citado pessoalmente através de sua Procuradoria, conforme certidão de id nº 12786453 nos autos do processo de 1º grau, não apresentando, contudo, qualquer manifestação, não havendo que se falar, assim, em nulidade da sentença por ausência de citação.

Ressalte-se que a ausência da confirmação da leitura da intimação na aba Expedientes do sistema PJE, por óbvio, não consubstancia na nulidade da citação, mas apenas na presunção de que transcorreu o prazo, in albis, do sistema, sem a manifestação da parte eletronicamente citada/intimada.

Desse modo, ante a regularidade da citação, resta inconteste a revelia do Banco/Apelante na demanda inicial, inexistindo qualquer ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.


III – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

In casu, o Juiz a quo decretou a revelia do Banco/Apelante, uma vez que embora regularmente citado, não apresentou defesa, e, em razão disso, tomou por verdadeiros os fatos narrados na inicial, decidindo pela procedência dos pedidos iniciais.

De fato, embora seja o Banco/Apelante revel, é sabido que a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 344, do CPC, é relativa. Logo, deve o Juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da Ação.

Com efeito, cite-se o seguinte trecho da Revista do Superior Tribunal de Justiça 20/252, litteris:

"REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz." (RSTJ 20/252).


Por corolário, operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, como ocorre no caso em comento, somente a existência de matéria de direito, contrária à pretensão da Apelada, seria hábil a levar ao provimento do recurso.

No entanto, considerando o conjunto probatório aos autos, a meu sentir, não há reparos a se fazer na r. sentença.

Isso porque, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.



IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus demais termos.

MAJORO os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0803258-31.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE NAZARE E SILVA

Publicação

26/08/2022